LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997.
Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui
a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
Do Sistema de Financiamento Imobiliário
Seção I
Da finalidade
Art. 1º O Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI tem por finalidade
promover o financiamento imobiliário em geral, segundo condições
compatíveis com as da formação dos fundos respectivos.
Seção II
Das entidades
Art. 2º Poderão operar no SFI as caixas econômicas, os bancos
comerciais, os bancos de investimento, os bancos com carteira de crédito
imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário, as
associações de poupança e empréstimo, as companhias
hipotecárias e, a critério do Conselho Monetário Nacional
- CMN, outras entidades.
Art. 3º As companhias securitizadoras de créditos imobiliários,
instituições não financeiras constituídas sob
a forma de sociedade por ações, terão por finalidade
a aquisição e securitização desses créditos
e a emissão e colocação, no mercado financeiro, de Certificados
de Recebíveis Imobiliários, podendo emitir outros títulos
de crédito, realizar negócios e prestar serviços compatíveis
com as suas atividades.
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional - CMN
poderá fixar condições para o funcionamento das companhias
de que trata este artigo.
Seção III
Do financiamento imobiliário
Art. 4º As operações de financiamento imobiliário
em geral serão livremente efetuadas pelas entidades autorizadas a operar
no SFI, segundo condições de mercado e observadas as prescrições
legais.
Parágrafo único. Nas operações de que trata este
artigo, poderão ser empregados recursos provenientes da captação
nos mercados financeiro e de valores mobiliários, de acordo com a legislação
pertinente.
Art. 5º As operações de financiamento imobiliário
em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas
partes, observadas as seguintes condições essenciais:
I - reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste;
II - remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas
no contrato;
III - capitalização dos juros;
IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros
contra os riscos de morte e invalidez permanente.
§ 1º As partes poderão estabelecer os critérios do
reajuste de que trata o inciso I, observada a legislação vigente.(Vide
Medida Provisória nº 2.223, de 4.9.2001)
§ 2º As operações de comercialização
de imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis
e de financiamento imobiliário em geral, poderão ser pactuadas
nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas
a operar no SFI, observados, quanto a eventual reajuste, os mesmos índices
e a mesma periodicidade de incidência e cobrança. (Vide Medida
Provisória nº 2.223, de 4.9.2001)
§ 3º Na alienação de unidades em edificação
sob o regime da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a critério
do adquirente e mediante informação obrigatória do incorporador,
poderá ser contratado seguro que garanta o ressarcimento ao adquirente
das quantias por este pagas, na hipótese de inadimplemento do incorporador
ou construtor quanto à entrega da obra.
Seção IV
Do Certificado de Recebíveis Imobiliários
Art. 6º O Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI
é título de crédito nominativo, de livre negociação,
lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento
em dinheiro.
Parágrafo único. O CRI é de emissão exclusiva
das companhias securitizadoras.
Art. 7º O CRI terá as seguintes características:
I - nome da companhia emitente;
II - número de ordem, local e data de emissão;
III - denominação "Certificado de Recebíveis Imobiliários";
IV - forma escritural;
V - nome do titular;
VI - valor nominal;
VII - data de pagamento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação
dos valores e das datas de pagamento das diversas parcelas;
VIII - taxa de juros, fixa ou flutuante, e datas de sua exigibilidade, admitida
a capitalização;
IX - cláusula de reajuste, observada a legislação pertinente;
X - lugar de pagamento;
XI - identificação do Termo de Securitização de
Créditos que lhe tenha dado origem.
§ 1º O registro e a negociação do CRI far-se-ão
por meio de sistemas centralizados de custódia e liquidação
financeira de títulos privados.
§ 2º O CRI poderá ter, conforme dispuser o Termo de Securitização
de Créditos, garantia flutuante, que lhe assegurará privilégio
geral sobre o ativo da companhia securitizadora, mas não impedirá
a negociação dos bens que compõem esse ativo.
Seção V
Da securitização de créditos imobiliários
Art. 8º A securitização de créditos imobiliários
é a operação pela qual tais créditos são
expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos
de crédito, mediante Termo de Securitização de Créditos,
lavrado por uma companhia securitizadora, do qual constarão os seguintes
elementos:
I - a identificação do devedor e o valor nominal de cada crédito
que lastreie a emissão, com a individuação do imóvel
a que esteja vinculado e indicação do Cartório de Registro
de Imóveis em que esteja registrado e respectiva matrícula,
bem como o número do registro do ato pelo qual o crédito foi
cedido; (Vide Medida Provisória nº 2.223, de 4.9.2001)
II - a identificação dos títulos emitidos;
III - a constituição de outras garantias de resgate dos títulos
da série emitida, se for o caso.
Parágrafo único. Será permitida a securitização
de créditos oriundos da alienação de unidades em edificação
sob regime de incorporação nos moldes da Lei nº 4.591,
de 16 de dezembro de 1964.
Seção VI
Do regime fiduciário
Art. 9º A companhia securitizadora poderá instituir regime fiduciário
sobre créditos imobiliários, a fim de lastrear a emissão
de Certificados de Recebíveis Imobiliários, sendo agente fiduciário
uma instituição financeira ou companhia autorizada para esse
fim pelo BACEN e beneficiários os adquirentes dos títulos lastreados
nos recebíveis objeto desse regime.
Art. 10. O regime fiduciário será instituído mediante
declaração unilateral da companhia securitizadora no contexto
do Termo de Securitização de Créditos, que, além
de conter os elementos de que trata o art. 8º, submeter-se-á às
seguintes condições:
I - a constituição do regime fiduciário sobre os créditos
que lastreiem a emissão;
II - a constituição de patrimônio separado, integrado
pela totalidade dos créditos submetidos ao regime fiduciário
que lastreiem a emissão;
III - a afetação dos créditos como lastro da emissão
da respectiva série de títulos;
IV - a nomeação do agente fiduciário, com a definição
de seus deveres, responsabilidades e remuneração, bem como as
hipóteses, condições e forma de sua destituição
ou substituição e as demais condições de sua atuação;
V - a forma de liquidação do patrimônio separado.
Parágrafo único. O Termo de Securitização de Créditos,
em que seja instituído o regime fiduciário, será averbado
nos Registros de Imóveis em que estejam matriculados os respectivos
imóveis.
Art. 11. Os créditos objeto do regime fiduciário:
I - constituem patrimônio separado, que não se confunde com o
da companhia securitizadora;
II - manter-se-ão apartados do patrimônio da companhia securitizadora
até que se complete o resgate de todos os títulos da série
a que estejam afetados;
III - destinam-se exclusivamente à liquidação dos títulos
a que estiverem afetados, bem como ao pagamento dos respectivos custos de
administração e de obrigações fiscais;
IV - estão isentos de qualquer ação ou execução
pelos credores da companhia securitizadora;
V - não são passíveis de constituição de
garantias ou de excussão por quaisquer dos credores da companhia securitizadora,
por mais privilegiados que sejam;
VI - só responderão pelas obrigações inerentes
aos títulos a ele afetados.
§ 1º No Termo de Securitização de Créditos,
poderá ser conferido aos beneficiários e demais credores do
patrimônio separado, se este se tornar insuficiente, o direito de haverem
seus créditos contra o patrimônio da companhia securitizadora.
§ 2º Uma vez assegurado o direito de que trata o parágrafo
anterior, a companhia securitizadora, sempre que se verificar insuficiência
do patrimônio separado, promoverá a respectiva recomposição,
mediante aditivo ao Termo de Securitização de Créditos,
nele incluindo outros créditos imobiliários, com observância
dos requisitos previstos nesta seção.
§ 3º A realização dos direitos dos beneficiários
limitar-se-á aos créditos imobiliários integrantes do
patrimônio separado, salvo se tiverem sido constituídas garantias
adicionais por terceiros.
Art. 12. Instituído o regime fiduciário, incumbirá à
companhia securitizadora administrar cada patrimônio separado, manter
registros contábeis independentes em relação a cada um
deles e elaborar e publicar as respectivas demonstrações financeiras.
Parágrafo único. A totalidade do patrimônio da companhia
securitizadora responderá pelos prejuízos que esta causar por
descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência
ou administração temerária ou, ainda, por desvio da finalidade
do patrimônio separado.
Art. 13. Ao agente fiduciário são conferidos poderes gerais
de representação da comunhão dos beneficiários,
inclusive os de receber e dar quitação, incumbindo-lhe:
I - zelar pela proteção dos direitos e interesses dos beneficiários,
acompanhando a atuação da companhia securitizadora na administração
do patrimônio separado;
II - adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à
defesa dos interesses dos beneficiários, bem como à realização
dos créditos afetados ao patrimônio separado, caso a companhia
securitizadora não o faça;
III - exercer, na hipótese de insolvência da companhia securitizadora,
a administração do patrimônio separado;
IV - promover, na forma em que dispuser o Termo de Securitização
de Créditos, a liquidação do patrimônio separado;
V- executar os demais encargos que lhe forem atribuídos no Termo de
Securitização de Créditos.
§ 1º O agente fiduciário responderá pelos prejuízos
que causar por descumprimento de disposição legal ou regulamentar,
por negligência ou administração temerária.
§ 2º Aplicam-se ao agente fiduciário os mesmos requisitos
e incompatibilidades impostos pelo art. 66 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976.
Art. 14. A insuficiência dos bens do patrimônio separado não
dará causa à declaração de sua quebra, cabendo,
nessa hipótese, ao agente fiduciário convocar assembléia
geral dos beneficiários para deliberar sobre as normas de administração
ou liquidação do patrimônio separado.
§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, a assembléia
geral estará legitimada a adotar qualquer medida pertinente à
administração ou liquidação do patrimônio
separado, inclusive a transferência dos bens e direitos dele integrantes
para outra entidade que opere no SFI, a forma de liquidação
do patrimônio e a nomeação do liquidante.
§ 2º A assembléia geral, convocada mediante edital publicado
por três vezes, com antecedência de vinte dias, em jornal de grande
circulação na praça em que tiver sido feita a emissão
dos títulos, instalar-se-á, em primeira convocação,
com a presença de beneficiários que representem, pelo menos,
dois terços do valor global dos títulos e, em segunda convocação,
com qualquer número, sendo válidas as deliberações
tomadas pela maioria absoluta desse capital.
Art. 15. No caso de insolvência da companhia securitizadora, o agente
fiduciário assumirá imediatamente a custódia e administração
dos créditos imobiliários integrantes do patrimônio separado
e convocará a assembléia geral dos beneficiários para
deliberar sobre a forma de administração, observados os requisitos
estabelecidos no § 2º do art. 14.
Parágrafo único. A insolvência da companhia securitizadora
não afetará os patrimônios separados que tenha constituído.
Art. 16. Extinguir-se-á o regime fiduciário de que trata esta
seção pelo implemento das condições a que esteja
submetido, na conformidade do Termo de Securitização de Créditos
que o tenha instituído.
§ 1º Uma vez satisfeitos os créditos dos beneficiários
e extinto o regime fiduciário, o Agente Fiduciário fornecerá,
no prazo de três dias úteis, à companhia securitizadora,
termo de quitação, que servirá para baixa, nos competentes
Registros de Imóveis, da averbação que tenha instituído
o regime fiduciário.
§ 2º A baixa de que trata o parágrafo anterior importará
na reintegração ao patrimônio comum da companhia securitizadora
dos recebíveis imobiliários que sobejarem.
(Vide Medida Provisória nº 2.223, de 4.9.2001)
Seção VII
Das garantias
Art. 17. As operações de financiamento imobiliário em
geral poderão ser garantidas por:
I - hipoteca;
II - cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes
de contratos de alienação de imóveis;
III - caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes
de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis;
IV - alienação fiduciária de coisa imóvel.
§ 1º As garantias a que se referem os incisos II, III e IV deste
artigo constituem direito real sobre os respectivos objetos.
§ 2º Aplicam-se à caução dos direitos creditórios
a que se refere o inciso III deste artigo as disposições dos
arts. 789 a 795 do Código Civil.
§ 3º As operações do SFI que envolvam locação
poderão ser garantidas suplementarmente por anticrese.
Art. 18. O contrato de cessão fiduciária em garantia opera a
transferência ao credor da titularidade dos créditos cedidos,
até a liquidação da dívida garantida, e conterá,
além de outros elementos, os seguintes:
I - o total da dívida ou sua estimativa;
II - o local, a data e a forma de pagamento;
III - a taxa de juros;
IV - a identificação dos direitos creditórios objeto
da cessão fiduciária.
Art. 19. Ao credor fiduciário compete o direito de:
I - conservar e recuperar a posse dos títulos representativos dos créditos
cedidos, contra qualquer detentor, inclusive o próprio cedente;
II - promover a intimação dos devedores que não paguem
ao cedente, enquanto durar a cessão fiduciária;
III - usar das ações, recursos e execuções, judiciais
e extrajudiciais, para receber os créditos cedidos e exercer os demais
direitos conferidos ao cedente no contrato de alienação do imóvel;
IV - receber diretamente dos devedores os créditos cedidos fiduciariamente.
§ 1º As importâncias recebidas na forma do inciso IV deste
artigo, depois de deduzidas as despesas de cobrança e de administração,
serão creditadas ao devedor cedente, na operação objeto
da cessão fiduciária, até final liquidação
da dívida e encargos, responsabilizando-se o credor fiduciário
perante o cedente, como depositário, pelo que receber além do
que este lhe devia.
§ 2º Se as importâncias recebidas, a que se refere o parágrafo
anterior, não bastarem para o pagamento integral da dívida e
seus encargos, bem como das despesas de cobrança e de administração
daqueles créditos, o devedor continuará obrigado a resgatar
o saldo remanescente nas condições convencionadas no contrato.
Art. 20. Na hipótese de falência do devedor cedente e se não
tiver havido a tradição dos títulos representativos dos
créditos cedidos fiduciariamente, ficará assegurada ao cessionário
fiduciário a restituição na forma da legislação
pertinente.
Parágrafo único. Efetivada a restituição, prosseguirá
o cessionário fiduciário no exercício de seus direitos
na forma do disposto nesta seção.
Art. 21. São suscetíveis de caução, desde que
transmissíveis, os direitos aquisitivos sobre imóvel, ainda
que em construção.
§ 1º O instrumento da caução, a que se refere este
artigo, indicará o valor do débito e dos encargos e identificará
o imóvel cujos direitos aquisitivos são caucionados.
§ 2º Referindo-se a caução a direitos aquisitivos
de promessa de compra e venda cujo preço ainda não tenha sido
integralizado, poderá o credor caucionário, sobrevindo a mora
do promissário comprador, promover a execução do seu
crédito ou efetivar, sob protesto, o pagamento do saldo da promessa.
§ 3º Se, nos termos do disposto no parágrafo anterior, o
credor efetuar o pagamento, o valor pago, com todos os seus acessórios
e eventuais penalidades, será adicionado à dívida garantida
pela caução, ressalvado ao credor o direito de executar desde
logo o devedor, inclusive pela parcela da dívida assim acrescida.
CAPÍTULO II
Da Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel
Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei
é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante,
com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário,
da propriedade resolúvel de coisa imóvel.(Vide Medida Provisória
nº 2.223, de 4.9.2001)
Parágrafo único. A alienação fiduciária
poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica,
podendo ter como objeto imóvel concluído ou em construção,
não sendo privativa das entidades que operam no SFI.
Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel
mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que
lhe serve de título.
Parágrafo único. Com a constituição da propriedade
fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante
possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.
Art. 24. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário
conterá:
I - o valor do principal da dívida;
II - o prazo e as condições de reposição do empréstimo
ou do crédito do fiduciário;
III - a taxa de juros e os encargos incidentes;
IV - a cláusula de constituição da propriedade fiduciária,
com a descrição do imóvel objeto da alienação
fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição;
V - a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre
utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da
alienação fiduciária;
VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão,
do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão;
VII - a cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o art.
27.
Art. 25. Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se, nos
termos deste artigo, a propriedade fiduciária do imóvel.
§ 1º No prazo de trinta dias, a contar da data de liquidação
da dívida, o fiduciário fornecerá o respectivo termo
de quitação ao fiduciante, sob pena de multa em favor deste,
equivalente a meio por cento ao mês, ou fração, sobre
o valor do contrato.
§ 2º À vista do termo de quitação de que trata
o parágrafo anterior, o oficial do competente Registro de Imóveis
efetuará o cancelamento do registro da propriedade fiduciária.
Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e
constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos
deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu
representante legal ou procurador regularmente constituído, será
intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente
Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação
vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais,
as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive
tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao
imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após
o qual será expedida a intimação.
§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante,
ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído,
podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro
de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos
da comarca da situação do imóvel ou do domicílio
de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.
§ 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador
regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não
sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial
do competente Registro de Imóveis promover a intimação
por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de
maior circulação local ou noutro de comarca de fácil
acesso, se no local não houver imprensa diária.
§ 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá
o contrato de alienação fiduciária.
§ 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias
seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário
as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança
e de intimação.
§ 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º, sem a purgação
da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando
esse fato, promoverá, à vista da prova do pagamento, pelo fiduciário,
do imposto de transmissão inter vivos, o registro, na matrícula
do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do
fiduciário.(Vide Medida Provisória nº 2.223, de 4.9.2001)
Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário,
no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o §
7º do artigo anterior, promoverá público leilão
para a alienação do imóvel.
§ 1º Se, no primeiro público leilão, o maior lance
oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso
VI do art. 24, será realizado o segundo leilão, nos quinze dias
seguintes.
§ 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance
oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas,
dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das
contribuições condominiais.
§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação
fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros
convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais;
II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos
e custas de intimação e as necessárias à realização
do público leilão, nestas compreendidas as relativas aos anúncios
e à comissão do leiloeiro.
§ 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel
no leilão, o credor entregará ao devedor a importância
que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização
de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas
e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que
importará em recíproca quitação, não se
aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil.
§ 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não
for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á
extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de
que trata o § 4º.
§ 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior,
o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leilão,
dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo
próprio.
(Vide Medida Provisória nº 2.223, de 4.9.2001)
Art. 28. A cessão do crédito objeto da alienação
fiduciária implicará a transferência, ao cessionário,
de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade
fiduciária em garantia.
Art. 29. O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá
transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da
alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente
as respectivas obrigações.
Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário
ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do
público leilão de que tratam os §§ 1° e 2°
do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será
concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde
que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação
da propriedade em seu nome.
Art. 31. O fiador ou terceiro interessado que pagar a dívida ficará
sub-rogado, de pleno direito, no crédito e na propriedade fiduciária.
Art. 32. Na hipótese de insolvência do fiduciante, fica assegurada
ao fiduciário a restituição do imóvel alienado
fiduciariamente, na forma da legislação pertinente.
Art. 33. Aplicam-se à propriedade fiduciária, no que couber,
as disposições dos arts. 647 e 648 do Código Civil.
CAPÍTULO III
Disposições Gerais e Finais
Art. 34. Os contratos relativos ao financiamento imobiliário em geral
poderão estipular que litígios ou controvérsias entre
as partes sejam dirimidos mediante arbitragem, nos termos do disposto na Lei
nº 9.307, de 24 de setembro de 1996.
Art. 35. Nas cessões de crédito a que aludem os arts. 3º,
18 e 28, é dispensada a notificação do devedor.
Art. 36. Nos contratos de venda de imóveis a prazo, inclusive alienação
fiduciária, de arrendamento mercantil de imóveis, de financiamento
imobiliário em geral e nos títulos de que tratam os arts. 6º,
7º e 8º, admitir-se-á, respeitada a legislação
pertinente, a estipulação de cláusula de reajuste e das
condições e critérios de sua aplicação.(Vide
Medida Provisória nº 2.223, de 4.9.2001)
Art. 37. Às operações de arrendamento mercantil de imóveis
não se aplica a legislação pertinente à locação
de imóveis residenciais, não residenciais ou comerciais.
Art. 37-A (Vide Medida Provisória nº 2.223, de 4.9.2001)
Art. 37-B (Vide Medida Provisória nº 2.223, de 4.9.2001)
Art. 38. Os contratos resultantes da aplicação desta Lei, quando
celebrados com pessoa física, beneficiária final da operação,
poderão ser formalizados por instrumento particular, não se
lhe aplicando a norma do art. 134, II, do Código Civil. (Vide Medida
Provisória nº 2.223, de 4.9.2001)
Art. 39. Às operações de financiamento imobiliário
em geral a que se refere esta Lei:
I - não se aplicam as disposições da Lei nº 4.380,
de 21 de agosto de 1964, e as demais disposições legais referentes
ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH;
II - aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-lei
nº 70, de 21 de novembro de 1966.
Art. 40. Os incisos I e II do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro
de 1973, passam a vigorar acrescidos, respectivamente, dos seguintes itens:
"Art. 167. ...................................................................
I - .................................................................................
....................................................................................
35) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel.
II - ..........................................................................
.............................................................................
17) do Termo de Securitização de créditos imobiliários,
quando submetidos a regime fiduciário."
Art. 41. O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir as instruções
que se fizerem necessárias à execução do disposto
nesta Lei.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de 1997; 176º da Independência
e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO