RESOLUÇÃO Nº. 2850
Altera dispositivos da Resolução n. 2.829, de 2001, e do Regulamento
a ela anexo, relativos as diretrizes pertinentes a aplicação
dos recursos das entidades fechadas de Previdência complementar
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna publico que o CONSELHO MONETARIO NACIONAL, em sessão
realizada em 28 de junho de 2001, tendo em vista o disposto no art. 9., Parágrafo
1., da Lei Complementar n. 109, de 29 de maio de 2001, R E S O L V E U:
Art. 1. Alterar os seguintes dispositivos da Resolução n. 2.829,
de 30 de marco de 2001, e do Regulamento a ela anexo, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
I - art. 2., caput, da Resolução:
"Art. 2. As entidades fechadas de Previdência complementar terão
prazo ate 31 de dezembro de 2001 para se adequarem aos
limites e as condições estabelecidos no anexo Regulamento, exceto
nos casos dos investimentos incluídos na carteira de ações
em mercado do segmento de renda variável (art. 20), cujo prazo será
30 de setembro de 2002, observada a necessidade de
eliminação, ate 31 de marco de 2002, de no mínimo 50%
(cinqüenta por cento) dos excessos porventura verificados em 31 de
marco de 2001. (NR)
...............................................................";
II - art. 21 do Regulamento:
"Art. 21. Incluem-se na carteira de participações as ações
e as debêntures de emissão de sociedades de propósito
especifico
constituídas com a finalidade de viabilizar o financiamento de projetos,
as quotas de fundos de investimento em empresas
emergentes e as quotas de fundos de investimento em participações,
nos termos da regulamentação baixada pela Comissão
de Valores Mobiliários, observado o disposto no art. 25, inciso III."
(NR);
III - art. 25, inciso III, do Regulamento:
"Art.25.....................................................
III - ate 20% (vinte por cento), no caso de plano de contribuição
definida, e ate 10% (dez por cento), no caso dos demais
planos, relativamente aos investimentos incluídos na carteira de participações
(art. 21), observada a necessidade de que as
sociedades de propósito especifico e as empresas emissoras dos ativos
integrantes das carteiras dessas sociedades, dos
fundos de investimento em empresas emergentes e dos fundos de investimento
em participações: (NR)
...............................................................";
IV - art. 26, inciso II, do Regulamento:
"Art.26.....................................................
II - no caso dos investimentos incluídos na carteira de participações
(art. 21): (NR) a) os limites estabelecidos no inciso I não
se aplicam aos investimentos em ações de emissão de sociedades
de propósito especifico; (NR)
b) o total da participação da entidade fechada de Previdência
complementar em um mesmo projeto financiado por sociedade
de propósito especifico ou de suas aplicações em um mesmo
fundo de investimento não pode exceder: (NR)
1. 25% (vinte e cinco por cento) do projeto ou do patrimônio liquido
do fundo, em se tratando das inversões da própria
entidade; (NR)
2. 40% (quarenta por cento) do projeto ou do patrimônio liquido do fundo,
em se tratando das inversões da entidade em
conjunto com as inversões da(s) própria(s) patrocinadora(s),
de sua(s) controladora(s), de sociedades por ela(s) direta ou
indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle
comum." (NR);
V - art. 44 do Regulamento:
"Art. 44. As aplicações em quotas de fundos de investimento
que não fundos de investimento no exterior, fundos de
investimento em empresas emergentes, fundos de investimento em participações
e fundos de investimento imobiliário e as
aplicações por meio de carteiras administradas e de sociedades
de propósito especifico somente podem ser realizadas se os
ativos e as demais modalidades operacionais integrantes das correspondentes
carteiras, na proporção da participação da
entidade fechada de Previdência complementar, consolidados com os investimentos
por ela realizados diretamente,
satisfizerem integralmente os limites e requisitos estabelecidos neste Regulamento."
(NR);
VI - art. 45 do Regulamento:
"Art. 45. No caso de aplicações em quotas de fundos de
investimento em empresas emergentes, em quotas de fundos de
investimento em participações e em quotas de fundos de investimento
imobiliário, bem como de investimentos em sociedades
de propósito especifico, devem ser prestadas a Secretaria de Previdência
Complementar do Ministério da Previdência e
Assistência Social informações relativamente aos ativos
e as demais modalidades operacionais integrantes das
correspondentes carteiras, nos termos e condições estabelecidos
por aquela Secretaria." (NR);
VII - art. 46, inciso III, alínea "b", do Regulamento:
"Art.46.....................................................
III -.......................................................
b) quotas de fundos de investimento em empresas emergentes e quotas de fundos
de investimento em participações, nos
termos da regulamentação baixada pela Comissão de Valores
Mobiliários, observado que o pagamento da taxa de performance
somente será permitido após ter sido retornado ao quotista seu
investimento original, corrigido nos termos do regulamento ou
contrato. (NR)
...............................................................";
VIII - art. 48, caput, do Regulamento, acrescido de parágrafo único:
"Art. 48. O total das aplicações em valores Mobiliários
de uma mesma serie, exceto ações, bônus de subscrição
de ações,
recibos de subscrição de ações de uma empresa
e debêntures de emissão de sociedades de propósito especifico
incluídas na
carteira de participações (art. 21), não pode exceder:
(NR)
.................................................................
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, as debêntures
de emissão de sociedades de propósito especifico devem ser
consideradas, pela entidade fechada de Previdência complementar, com
base em classificação efetuada por agencia
classificadora de risco em funcionamento no Pais, como de baixo risco de credito.
(NR)";
IX - art. 53 do Regulamento, acrescido de inciso III:
"Art.53.....................................................
III - em razão de alterações verificadas na composição
dos índices referidos no art. 26, inciso I, alínea 'c', deste
Regulamento.
(NR)
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...............................................................";
X - o art. 55, caput e parágrafos 2. e 3., do Regulamento:
"Art. 55. As entidades fechadas de Previdência complementar devem
manter contratada pessoa jurídica credenciada na
Comissão de Valores Mobiliários para o exercício da atividade
de custodia de valores Mobiliários para atuar como agente
custodiante e responsável pelos fluxos de pagamentos e recebimentos
relativos as operações realizadas no âmbito dos
segmentos de renda fixa e de renda variável, a qual ficara incumbida:
(NR)
.................................................................
Parágrafo 2. A contratação referida neste artigo não
e obrigatória no caso de os segmentos de renda fixa e de renda variável
serem administrados por instituição(oes) financeira(s) ou outra(s)
instituição(oes) autorizada(s) a funcionar pelo Banco
Central do Brasil e credenciada(s) na Comissão de Valores Mobiliários
para o exercício da atividade de custodia de valores
Mobiliários, contratada(s) nos termos do art. 57, inciso II, situação
em que a administradora ou uma das administradoras -
conforme o caso -, a própria entidade fechada de Previdência
complementar ou uma terceira pessoa jurídica credenciada na
Comissão de Valores Mobiliários para o exercício da atividade
de custodia de valores Mobiliários deve se responsabilizar pela
consolidação e pelo efetivo acompanhamento das movimentações
dos títulos e valores Mobiliários integrantes das diversas
carteiras que compõem os mencionados segmentos. (NR)
Parágrafo 3. No caso de os segmentos de renda fixa e de renda variável
serem administrados em parte pela própria entidade
fechada de Previdência complementar, em parte por instituição(oes)
financeira(s) ou outra(s) instituição(oes) autorizada(s) a
funcionar pelo Banco Central do Brasil e credenciada(s) na Comissão
de Valores Mobiliários para o exercício da atividade de
custodia de valores Mobiliários, contratada(s) nos termos do art. 57,
inciso II: (NR)
I -.........................................................
II - a pessoa jurídica contratada nos termos do inciso anterior, a
administradora ou uma das administradoras - conforme o
caso -, a própria entidade fechada de Previdência complementar
ou uma terceira pessoa jurídica credenciada na Comissão de
Valores Mobiliários para o exercício da atividade de custodia
de valores Mobiliários deve se responsabilizar pela consolidação
e
pelo efetivo acompanhamento das movimentações dos títulos
e valores Mobiliários integrantes das diversas carteiras que
compõem os segmentos de renda fixa e de renda variável."
(NR);
XI - art. 61 do Regulamento, acrescido de parágrafo único:
"Art.61.....................................................
Parágrafo único. O disposto no inciso VIII não se aplica
aos investimentos incluídos na carteira de participações
(art. 21),
desde que as sociedades de propósito especifico e as empresas emissoras
dos ativos integrantes das carteiras dessas
sociedades, dos fundos de investimento em empresas emergentes e dos fundos
de investimento em participações não sejam
consideradas companhias abertas." (NR).
Art. 2. Fica facultada as entidades fechadas de Previdência complementar
a integralizacao, com ações de sua propriedade, de
quotas de fundos de investimento em títulos e valores Mobiliários,
observadas as condições estabelecidas, em conjunto, pela
Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência
e Assistência Social e pela Comissão de Valores
Mobiliários.
Art. 3. Ficam alteradas, para "entidades fechadas de Previdência
complementar", as referencias feitas, no texto da Resolução
n. 2.829, de 2001, e do Regulamento a ela anexo, as "entidades fechadas
de Previdência privada", em decorrência da nova
denominação a essas conferida pela Lei Complementar n. 109,
de 29 de maio de 2001.
Art. 4. A Secretaria de Previdência Complementar do Ministério
da Previdência e Assistência Social, o Banco Central do Brasil
e
a Comissão de Valores Mobiliários, nas respectivas áreas
de competência, poderão adotar as medidas e baixar as normas
que
se fizerem necessárias a execução do disposto nesta Resolução.
Art. 5. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de julho de 2001
Arminio Fraga Neto
Presidente