RESOLUÇÃO Nº 2519
Dispõe sobre o direcionamento dos recursos captados em depósitos
de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança
e Empréstimo (SBPE).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n. 4.595, de 31.12.64,
torna publico que o CONSELHO MONETARIO NACIONAL, em sessão realizada
em 29.06.98, com base no art. 7. do Decreto-Lei n. 2.291, de 21.11.86, e na
Medida Provisória n. 1.671, de 24.06.98.
R E S O L V E U:
Art. 1. Alterar o art. 11 do Regulamento anexo a Resolução n.
1.980, de 30.04.93, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Observada a limitação prevista na Lei n. 8.692,
de 28.07.93, para os contratos celebrados em conformidade com o Plano de Comprometimento
da Renda - PCR e o Plano de Equivalência Salarial - PES, o percentual
de comprometimento da renda familiar e as condições para sua
comprovação, nas operações em que o reajustamento
do encargo mensal considere a renda do mutuário, serão fixados
pelas partes."
Art. 2. Revogar os arts. 12 e 13 do Regulamento anexo a Resolução
n. 1.980, de 30.04.93.
Art. 3. Aprovar o Regulamento anexo, que disciplina o direcionamento de recursos
captados pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança
e Empréstimo (SBPE).
Art. 4. Admitir, até a posição relativa ao mes de julho
de 1998, que o direcionamento dos recursos captados em depósitos de
poupança, nos termos do Regulamento anexo a esta Resolução,
possa ser cumprido com base no menor dos seguintes valores:
I - exigibilidade apurada para o mes de referencia;
II - exigibilidade apurada para o mes de outubro de 1997 ajustada, pela remuneração
dos depósitos de poupança com data de aniversario no dia primeiro,
para o mes de referencia.
Art. 5. Na hipotese de utilização da faculdade de que trata
o art. 4., inciso II, a instituição devera recolher ao Banco
Central do Brasil, em especie, a diferença entre a exigibilidade apurada,
nos termos do Regulamento anexo a esta Resolução, para cumprimento
no mes de referencia e o montante efetivamenteaplicado - observado o minimo
correspondente a exigibilidade apurada para o mes de outubro de 1997 ajustada
nos termos do mencionado dispositivo.
Parágrafo único. Os recursos recolhidos na forma deste artigo
terao remuneração dos depósitos de poupança com
data de aniversario no dia 15 (quinze).
Art. 6. O montante correspondente as letras hipotecarias recebidas a titulo
de pagamento de creditos junto ao FCVS, de que trata a Resolucao n. 1.923,
de 30.04.92, e resgatadas em 04.05.98, computado, naquela mesma data, para
fins da verificação do atendimento da exigibilidade estabelecida
no art. 1., inciso I, alinea "a", do Regulamento anexo a esta Resolução,
poderá permanecer nessa condicao até 31.01.99, da seguinte forma:
I - recolhido ao Banco Central do Brasil pelo mesmo periodo, em moeda corrente,
fazendo jus a mesma remuneração dos depósitos de poupança,
aplicando-se, no que couber, as demais condicoes previstas no art. 18 do Regulamento
anexo a esta Resolucao; e/ou
II - aplicado em letras hipotecarias emitidas a partir de 04.05.98, as quais
nao se aplicara o disposto no art. 8. do Regulamento anexo a esta Resolucao.
Art. 7. O Banco Central do Brasil podera adotar as medidas e baixar as normas
necessarias a execução do disposto nesta Resolucao
Art. 8. Esta Resolucao entra em vigor na data de sua Publicacao
Art. 9. Ficam revogadas as Resolucoes n.s 2.458, de 18.12.97, 2.480, de 26.03.98,
e 2.499, de 28.05.98, e as Circulares n.s 2.525, de 21.12.94, e 2.791, de
10.12.97.
Brasília, 29 de junho de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente
Regulamento anexo a Resolucao n. 2.519, de 29.06.98, que disciplina o direcionamento
dos recursos captados em depositos de poupança.
Do Direcionamento dos Recursos
Art. 1. O direcionamento dos recursos captados em depositos de poupança
pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupanca e Empréstimo
(SBPE) será o seguinte:
I - 70% (setenta por cento), no minimo, em operações de financiamento
imobiliario, sendo:
a) 80% (oitenta por cento), no minimo, do percentual acima em operacoes de
financiamento habitacional no ambito do Sistema Financeiro da Habitacao (SFH);
b) o restante em operacoes a taxas de mercado, desde que a metade, no minimo,
em operações de financiamento habitacional;
II - 15% (quinze por cento) em encaixe obrigatorio no Banco Central do Brasil;
III - recursos remanescentes em disponibilidades financeiras e operacoes de
faixa livre.
Parágrafo 1. O direcionamento de que trata o inciso I tera como base
de calculo o menor dos seguintes valores:
I - a media aritmetica dos saldos diários dos depósitos de poupança
nos 12 (doze) meses antecedentes ao mes sob referencia;
II - a media aritmetica dos saldos diários dos depósitos de
poupança do mês sob referencia.
Parágrafo 2. Para as instituições integrantes do SBPE
em inicio de atividade, enquanto nao completados 12 (doze) meses de captacao
de depósitos de poupança, a base de calculo sera apurada dividindo-se
o somatorio dos saldos diários pelo numero de dias considerados em
cada posicao.
Parágrafo 3. Do valor apurado como base de calculo para o direcionamento,
nos termos do Paragrafo 1., percentual de ate 5% (cinco por cento) podera,
em funcao dos valores médios de avaliação dos imóveis
habitacionais objeto de financiamento nos termos do art. 2., inciso I, nos
12 (doze) meses antecedentes a cada mes de referencia, ser transferido da
exigibilidade de aplicacao estabelecida no inciso I para as aplicacoes de
que trata o inciso III.
Parágrafo 4. O coeficiente referido no Paragrafo 3. - denominado coeficiente
de transferencia (CT) - sera assim apurado:
I - se o valor medio de avaliacao dos imóveis objeto das operações
de financiamento previstas no art. 2., inciso I, for menor que R$50.000,00
(cinquenta mil reais),
0,05 x CA
CT = ---------- ,onde
0,03
CA = coeficiente de aplicacao - limitado a 0,03 (tres centesimos) -, definido
como a divisão entre o somatorio dos valores das operações
de financiamento contratadas nos ultimos doze meses, na forma do art.2., inciso
I, e o valor apurado como base de calculo para o direcionamento, nos termos
do Paragrafo 1. deste artigo;
II - se o valor medio de avaliacao dos imóveis objeto das operações
de financiamento previstas no art. 2., inciso I, estiver entre R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais),
CA ( 80.000-VA)
CT = -------------------- onde:
18.000
VA = valor medio de avaliacao dos imóveis;
III - se o valor médio de avaliação dos imóveis
objeto das operações de financiamento previstas no art. 2.,
inciso I, for maior que R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o coeficiente de
transferencia será igual a zero.
Art. 2. Para fins da verificação do atendimento da exigibilidade
estabelecida no art. 1., inciso I, alinea "a", são computados
como operações de financiamento habitacional no âmbito
do SFH:
I - os financiamentos para aquisição de imóveis residenciais
novos ou usados, contratados nas condicoes do SFH;
II - os financiamentos para produção de imóveis - ai
incluído o montante dos desembolsos programados para liberacao ate
o final do contrato - cujas unidades habitacionais sejam financiáveis
nas condições do SFH, observado o disposto no art. 6.;
III - o montante dos financiamentos a serem concedidos, nas condições
do SFH, aos adquirentes de unidades habitacionais em fase de producao, observado
o disposto nos arts. 6.e 7. e, ainda, que:
a) no caso de a producao ser objeto de financiamento concedido por entidade
integrante do SBPE, desde que previsto nos contratos respectivos, o valor
computavel será aquele que exceder o montante dos financiamentos de
que trata o inciso II;
b) no caso de a produção não ser objeto de financiamento
concedido por entidade integrante do SBPE, o valor computavel será
aquele correspondente ao montante das propostas de financiamento formalizadas;
IV - os financiamentos para aquisicao de material para construção
ou ampliação de habitação em lote de propriedade
do pretendente ao financiamento ou cuja posse regularizada seja por este detida,
nas condições do SFH;
V - as cartas de credito concedidas para a producao de unidades habitacionais,
com prazo de validade não superior a 6 (seis) meses, e para a aquisição
de imóveis residenciais novos ou usados, desde que formalizadas as
correspondentes propostas de financiamento nas condições do
SFH, observado o disposto no art. 6.;
VI - as cédulas hipotecarias decorrentes de operacoes de financiamento
habitacional realizadas no ambito do SFH;
VII - as letras hipotecarias garantidas por creditos hipotecários decorrentes
de operações de financiamento habitacional realizadas no âmbito
do SFH, observado o disposto no art. 8.;
VIII - os imóveis habitacionais recebidos em liquidação
de financiamentos habitacionais contratados nas condições do
SFH, enquanto ano alienados, observado o prazo máximo legalmente estabelecido
para sua alienação;
IX - os saldos dos depósitos no Fundo de Apoio a Produção
de Habitações para a População de Baixa Renda
(FAHBRE);
X - os saldos dos depósitos no Fundo de Estabilização
(FESTA);
XI - os créditos junto ao Fundo de Compensação de Variações
Salariais (FCVS), observadas as disposições da Medida Provisória
n. 1.635-22, de 10.06.98;
XII - o valor dos descontos absorvidos pelas instituições financeiras
em decorrência do disposto nos arts. 3. e 5. da Lei n. 8.004, de 14.03.90,
e 16 da Medida Provisória n. 1.635- 22/98, ajustado em cada posição
pelos índices de remuneração básica dos depósitos
de poupanca, da seguinte forma:
a) pela sua totalidade, pelo prazo de 1 (um) ano contado da respectiva absorção;
b) por 50% (cinquenta por cento) de seu montante, pelo prazo de 1 (um) ano
contado do termino do prazo referido na alínea anterior;
XIII - as operações computadas como de faixa especial durante
a vigência da Resolução n. 2.458, de 18.12.97.
Parágrafo único. A contratação dos financiamentos
de que trata o inciso IV será efetuada mediante abertura de credito
ao consumidor final ou ao comerciante, cabendo ao agente financeiro verificar
a efetivadestinacao dos recursos correspondentes.
Art. 3. Para fins da verificação do atendimento da exigibilidade
estabelecida no art. 1., inciso I, alínea "b", sao computados
como operações de financiamento habitacional contratadas a taxas
de mercado:
I - os financiamentos de que trata o art. 2. Que excederem a exigibilidade
do art. 1., inciso I, alinea "a";
II - os financiamentos para aquisicao, construcao, reforma ou ampliação
de imóveis residenciais novos, usados ou em construção
contratados sob condições livremente pactuadas entre as partes;
III - os financiamentos para produção de imóveis residenciais
- ai incluído o montante dos desembolsos programados para liberação
ate o final do contrato - cujas unidades habitacionais sejam financiáveis
sob condições livremente pactuadas entre as partes, observado
o disposto no art. 6.;
IV - o montante dos financiamentos a serem concedidos aos adquirentes de unidades
habitacionais em fase de produção, sob condições
livremente pactuadas entre as partes, observado o disposto nos arts. 6. e
7. e, ainda, que:
a) no caso de a producao ser objeto de financiamento concedido por entidade
integrante do SBPE, desde que previsto nos contratos respectivos, o valor
computavel será aquele que exceder o montante dos financiamentos de
que trata o inciso III;
b) no caso de a produção ano ser objeto de financiamento concedido
por entidade integrante do SBPE, o valor computavel será aquele correspondente
ao montante das propostas de financiamento formalizadas;
V - os financiamentos para aquisicao de material para construção,
reforma ou ampliação de habitação, sob condições
livremente pactuadas entre as partes;
VI - as cartas de credito concedidas para a producao de unidades habitacionais,
com prazo de validade ano superior a 6 (seis) meses, e para a aquisicao, construcao,
reforma ou ampliação de imóveis residenciais novos, usados
ou em construção, desde que formalizadas as correspondentes
propostas de financiamento sob condições livremente pactuadas
entre as partes, observado o disposto no art. 6.;
VII - as cédulas hipotecarias decorrentes de operacoes de financiamento
habitacional contratadas sob condições livremente pactuadas
entre as partes;
VIII - as letras hipotecarias garantidas por créditos hipotecários
decorrentes de operações de financiamento habitacional contratadas
sob condições livremente pactuadas entre as partes, observado
o disposto no art. 8.;
IX - os direitos creditórios originados de compromissos de compra e
venda, junto a pessoas físicas, de bens imóveis residenciais
novos ou em construção;
X - os títulos de emissão de companhias hipotecarias e de companhias
securitizadoras vinculados a operações de financiamento habitacional
contratadas sob condições livremente pactuadas entre as partes,
observado o disposto no art. 9.;
XI - os imóveis habitacionais recebidos em liquidação
de financiamentos habitacionais contratados sob condições livremente
pactuadas entre as partes, enquanto nao alienados, observado o prazo máximo
legalmente estabelecido para sua alienação.
Art. 4. Para fins da verificação do atendimento da exigibilidade
estabelecida no art. 1., inciso I, alínea "b", sao computados
como operações contratadas a taxas de mercado:
I - os financiamentos de que trata o art. 3.;
II - os financiamentos para aquisicao, construção, reforma ou
ampliação de imóveis comerciais novos, usados ou em construção;
III - os financiamentos para produção de imóveis comerciais,
ai incluído o montante dos desembolsos programados para liberação
ate o final do contrato, observado o disposto no art. 6.;
IV - o montante dos financiamentos a serem concedidos aos adquirentes de unidades
comerciais em fase de producao, observado o disposto nos arts. 6. e 7. e,
ainda, que:
a) no caso de a producao ser objeto de financiamento concedido por entidade
integrante do SBPE, desde que previsto nos contratos respectivos, o valor
computavel será aquele que exceder o montante dos financiamentos de
que trata o inciso III;
b) no caso de a produção ano ser objeto de financiamento concedido
por entidade integrante do SBPE, o valor computavel será aquele correspondente
ao montante das propostas de financiamento formalizadas;
V - os financiamentos para aquisição de material para construção,
reforma ou ampliação de imóvel comercial;
VI - as cartas de credito concedidas para a producao de unidades comerciais,
com prazo de validade nao superior a 6 (seis) meses, e para a aquisição,
construção, reforma ou ampliação de imóveis
comerciais novos, usados ou em construção, desde que formalizadas
as correspondentes propostas de financiamento, observado o disposto no art.
6.;
VII - as cédulas hipotecarias decorrentes de operacoes de financiamento
imobiliário;
VIII - as letras hipotecarias garantidas por créditos hipotecários,
observado o disposto no art. 8.;
IX - os direitos creditorios originados de compromissos de compra e venda
de bens imoveis novos ou em construção;
X - os titulos de emissao de companhias hipotecarias e de companhias securitizadoras
vinculados a operacoes de financiamento imobiliário, observado o disposto
no art. 9.;
XI - as debentures, com garantia real, vinculadas a operações
de financiamento imobiliário;
XII - as quotas de Fundos de Investimento Imobiliario destinados a produção
de imóveis;
XIII - as operações de arrendamento mercantil de bens imóveis
adquiridos para fins de uso proprio da entidade arrendatária, observadas
as normas aplicaveis as operacoes da espécie;
XIV - os financiamentos para obras de infra-estrutura em loteamentos urbanos
destinados a imóveis habitacionais;
XV - os imóveis comerciais recebidos em liquidação de
financiamentos, enquanto ano alienados, observado o prazo máximo legalmente
estabelecido para sua alienação.
Art. 5. Para fins da verificação do atendimento do direcionamento
estabelecido no art. 1., inciso III, são considerados como operações
de faixa livre:
I - os financiamentos que excederem a exigibilidade de que trata o art. 1.,
inciso I;
II - os financiamentos de capital de giro a empresas incorporadoras e construtoras,
mediante contratos de abertura de credito garantidos por caução
de notas promissórias emitidas por terceiros a favor da financiada,
vinculadas a imovel individualizado, concluído ou em construção;
III - os financiamentos de capital de giro a empresas produtoras e distribuidoras
de materiais de construção, mediante contratos de abertura de
credito;
IV - os direitos creditórios de qualquer espécie de instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional;
V - os titulos da divida publica federal, estadual e municipal e títulos
de emissão do Banco Central do Brasil;
VI - os depositos interfinanceiros;
VII - os empréstimos e financiamentos garantidos por hipoteca de imóveis.
Art. 6. Os recursos correspondentes ao montante de desembolsos de que tratam
os arts. 2., inciso II, 3., inciso III, e 4., inciso III, os correspondentes
ao montante de financiamentos referidos nos arts. 2., inciso III, 3., inciso
IV, e 4., inciso IV, e os referentes as cartas de credito mencionadas nos
arts. 2., inciso V, 3., inciso VI, e 4., inciso VI, deverão estar representados
por títulos públicos federais pertencentes a carteira própria
da instituição, os quais permanecerão indisponíveis
mediante registro em conta especifica no Sistema Especial de Liquidação
e de Custodia (SELIC), enquanto computados para fins de atendimento daexigibilidade.
Art. 7. O valor total dos montantes mencionados nos arts. 2., inciso III,
3., inciso IV, e 4., inciso IV, ano poderá exceder 2% (dois por cento)
do valor apurado na forma do art. 1., Parágrafo 1..
Art. 8. O valor total das letras hipotecarias de que tratam os arts. 2., inciso
VII, 3., inciso VIII, e 4., inciso VIII, ano poderá exceder 10% (dez
por cento) do valor apurado na forma do art. 1., Paragrafo 1.
Art. 9. O valor total dos títulos mencionados nos arts. 3., inciso
X, e 4., inciso X, ano poderá exceder 5% (cinco por cento) do valor
apurado na forma do art. 1., Paragrafo 1.
Dos Ajustes
Art. 10. Para fins da verificação do atendimento da exigibilidade
em operações de financiamento imobiliário, de que trata
o art. 1., inciso I:
I - deverão ser deduzidos do saldo dos financiamentos existentes:
a) o saldo de operações realizadas com recursos oriundos de
repasses e refinanciamentos;
b) o saldo de operações realizadas com recursos de Fundos e
Programas Sociais;
c) o saldo de letras hipotecarias emitidas, quando garantidas por créditos
imobiliários;
II - deverão ser computados:
a) os financiamentos imobiliários, pelo saldo bruto atualizado, inclusive
os transferidos para créditos em liquidação enquanto
ano concluído o respectivo processo judicial;
b) as letras hipotecarias, as cédulas hipotecarias, os títulos
de emissão de companhias hipotecarias e de companhias securitizadoras,
e os créditos adquiridos de terceiros, pela media aritmética
dos saldos diários mantidos em carteira no mes informado;
c) os títulos públicos federais vinculados as operações
descritas nos arts. 2., incisos II, III e V, 3., incisos III, IV e VI e 4.,
incisos III, IV e VI, pela media aritmética dos saldos diários
mantidos em carteira no mes informado.
Das Condições das Operações
Art. 11. Alem das demais condições estabelecidas na legislação
em vigor, as operações no âmbito do SFH deverão
observar o seguinte:
I - valor unitário dos financiamentos, compreendendo principal e despesas
acessórias, ano superior a:
R! 90.000,00 (noventa mil reais);
b) 90% (noventa por cento) do valor de avaliação do imóvel
a ser financiado ou de seu preço de compra e venda, o que for menor;
II - limite máximo do valor de avaliação do imóvel
financiado de R! 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
III - custo efetivo máximo para o mutuário final, compreendendo
juros, comissões e outros encargos financeiros - exceto os referidos
no Parágrafo 1. - de 12% a.a. (doze por cento ao ano);
IV - previsão contratual de que eventual saldo devedor, ao final do
prazo ajustado, será de responsabilidade do mutuário, podendo
o prazo do financiamento ser prorrogado por período de ate 50% (cinquenta
por cento) daquele inicialmente pactuado.
Parágrafo 1. Os custos de seguros e a aplicação do Coeficiente
de Equiparação Salarial (CES) ano estão incluídos
nas remunerações efetivas máximas a que se referem o
inciso III e o art.12.
Parágrafo 2. No caso de imóveis residenciais novos cuja aquisição
tenha sido contratada pelo pretendente durante a fase de produção,
o enquadramento das operações de financiamento habitacional
nos limites operacionais de que tratam os incisos I e II levara em consideração
a situação vigente no ato da contratação ou, se
for o caso, por ocasião de ulterior alteração do projeto
de construção.
Parágrafo 3. No caso de imóvel que apresente danos provenientes
de falhas de construção cuja cobertura tenha sido negada pela
seguradora, poderá ser concedido financiamento complementar para sua
recuperação, desde que a complementação ano eleve
a responsabilidade do FCVS, quando se tratar de financiamento com cobertura
daquele Fundo.
Art. 12. O financiamento para produção de imóveis de
que trata o art. 2., inciso II, terá remuneração efetiva
máxima de 13% a.a. (treze por cento ao ano), admitindo-se o financiamento
de ate 100% (cem por cento) do custo direto de construção.
Parágrafo 1. No caso dos financiamentos de que trata este artigo, o
prazo para produção e comercialização, a ser estabelecido
no contrato, será de, no máximo, 42 (quarenta e dois) meses.
Parágrafo 2. A partir do vencimento do prazo referido no Parágrafo
1., o saldo remanescente da operação passara a ser computado
para atendimento da exigibilidade de que trata o art. 1., inciso I, alínea
"b".
Art. 13. Nos casos de financiamentos realizados com a participação
de agentes promotores sem finalidade de lucro, será admitido o financiamento,
ao mutuário final, de valor equivalente a ate 90% (noventa por cento)
do investimento habitacional.
Art. 14. Os financiamentos habitacionais de que trata este Regulamento terão
por garantia:
I - a hipoteca, em primeiro grau, do imóvel objeto da operação;
II - a alienação fiduciária do imóvel objeto da
operação, nos termos da Lei n. 9.514, de 20.11.97;
III - a hipoteca, em primeiro grau, ou a alienação fiduciária,
nos termos da Lei n. 9.514, de outro imóvel do mutuário ou de
imóvel de terceiros; e/ou
IV - outras garantias, a critério do agente financeiro.
Parágrafo único. Admite-se a substituição da garantia
de que trata este artigo.
Art. 15. Os agentes financeiros devem manter as clausulas dos contratos de
financiamento habitacional permanentemente adaptadas as normas vigentes, devendo
ser excluídas aquelas ano aplicáveis ao contrato.
Art. 16. Nas operações ano enquadradas no âmbito do SFH,
as entidades do SBPE poderão cobrar de seus devedores, por dia de atraso
no pagamento ou na liquidação de seus débitos, alem de
juros de mora, "comissão de permanência", na forma
da legislação em vigor.
Do Encaixe Obrigatório
Art. 17. As exigibilidade de recolhimento do encaixe obrigatório sobre
depósitos de poupança, de que trata o art. 1., inciso II, observarão
as disposições de normativo especifico sobre o assunto, baixadas
pelo Banco Central do Brasil.
Dos Recursos ano Aplicados
Art. 18. Os recursos ano aplicados na forma do disposto no art. 1. deste Regulamento
serão recolhidos ao Banco Central do Brasil, em moeda corrente, no
dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da posição apurada
ou no dia útil imediatamente posterior, se o dia 15 (quinze) for dia
ano útil, estabelecido que:
I - os recursos serão remunerados mensalmente por 80% (oitenta por
cento) do índice de remuneração básica dos depósitos
de poupança;
II - ate o segundo dia útil imediatamente anterior a data fixada para
o recolhimento, os agentes do SBPE informarão ao Banco Central do Brasil,
via transação PPED500 do Sistema de Informações
Banco Central (SISBACEN), o montante a ser recolhido.
Parágrafo 1. Na hipótese de ano cumprimento do disposto no inciso
II, a instituição financeira ficara sujeita ao pagamento de
multa idêntica a determinada para inclusão/alteração
de informações referentes ao encaixe obrigatório.
Parágrafo 2. Na hipótese de ser constatada insuficiência
no recolhimento, a instituição financeira incorrera no pagamento
de custos financeiros idênticos aos determinados para as deficiências
referentes ao encaixe obrigatório.
Parágrafo 3. Toda a movimentação financeira relativa
ao recolhimento de que trata este artigo será efetuada mediante lançamento
a conta Reservas Bancarias.
Parágrafo 4. As instituições do SBPE que ano forem titulares
de conta Reservas Bancarias deverão firmar convênio nos termos
de normativo especifico sobre o assunto.
Parágrafo 5. Os recursos recolhidos pelas instituições
em inicio de atividade, durante os primeiros 6 (seis) meses de captação,
terão remuneração idêntica a do encaixe obrigatório
dos depósitos de poupança.
Parágrafo 6. O disposto no parágrafo anterior ano se aplica
as instituições constituídas por intermedio de processo
de incorporação, cisão ou fusão de instituições
autorizadas a captar depósitos de poupança.
Dos Demonstrativos
Art. 19. O Banco Central do Brasil instituíra demonstrativos de remessa
obrigatória pelas instituições financeiras, para acompanhar
as operações de que trata este Regulamento.
Das Disposições Gerais
Art. 20. As instituições integrantes do SBPE em inicio de atividade,
ate que completados os 6 (seis) primeiros meses de captação
de depósitos de poupança, poderão preencher a exigibilidade
em financiamentos habitacionais com letras hipotecarias garantidas por créditos
hipotecários decorrentes de operações de financiamento
habitacional realizadas no âmbito do SFH.