LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL
RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.309, DE 28 DE AGOSTO DE 1996
Disciplina e consolida as normas relativas as operações de arrendamento
mercantil e revoga os normativos que menciona.
O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º
da Lei nº 4.595, de 31de dezembro de 1964, torna público que o
Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de agosto
de 1996, com base no disposto na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974,
com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26
de setembro de 1983, resolveu:
Art. 1º Aprovar o Regulamento anexo, que disciplina a modalidade de arrendamento
mercantil operacional, autoriza a prática de operações
de arrendamento mercantil com pessoas físicas em geral e consolida
normas a respeito de arrendamento mercantil financeiro.
Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas
e baixar as normas julgadas necessárias a execução do
disposto nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções n.s 980, de 13 de
dezembro de 1984, 1.452, de 15 de janeiro de 1988, 1.474, de 29 de março
de 1988, 1.681, de 31 de janeiro de 1990, 1.686, de 21 de fevereiro de 1990,
e 1.769, de 28 de novembro de 1990, o artigo 2º da Resolução
nº 2.276, de 30 de abril de 1996, as Circulares n.s 903, de 14 de dezembro
de 1984, 2.064, de 17 de outubro de 1991, e o artigo 2º da Circular nº.
2.706, de 18 de julho de 1996. - Gustavo Jorge Laboissière Loyola,
Presidente.
ANEXO
À RESOLUÇÃO Nº 2.309, DE 28 DE AGOSTO DE 1996
CAPÍTULO I
Da Prática de Arrendamento Mercantil
Art. 1º As operações de arrendamento mercantil com o tratamento
tributário previsto na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974,
alterada pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, somente podem ser
realizadas por pessoas jurídicas que tenham como objeto principal de
sua atividade a prática de operações de arrendamento
mercantil, pelos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil
e pelas instituições financeiras que, nos termos do artigo 13
deste Regulamento, estejam autorizadas a contratar operações
de arrendamento com o próprio vendedor do bem ou com pessoas jurídicas
a ele coligadas ou interdependentes.
Parágrafo único. As operações previstas neste
artigo podem ser dos tipos financeiro e operacional.
Art. 2º Para a realização das operações previstas
neste Regulamento, as sociedades de arrendamento mercantil e as instituições
financeiras citadas no artigo anterior devem manter departamento técnico
devidamente estruturado e supervisionado diretamente por um de seus diretores.
Parágrafo único. As sociedades e instituições
devem comunicar à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que
estiverem jurisdicionadas o nome do diretor responsável pela área
de arrendamento mercantil.
CAPÍTULO II
Da Constituição e do Funcionamento das Sociedades de Arrendamento
Mercantil
Art. 3º A constituição e o funcionamento das pessoas jurídicas
que tenham como objeto principal de sua atividade a prática de operações
de arrendamento mercantil, denominadas sociedade de arrendamento mercantil,
dependem de autorização do Banco Central do Brasil.
Art. 4º As sociedades de arrendamento mercantil devem adotar a forma
jurídica de sociedades anônimas e a elas se aplicam, no que couber,
as mesmas condições estabelecidas para o funcionamento de instituições
financeiras na Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e legislação
posterior relativa ao Sistema Financeiro Nacional, devendo constar obrigatoriamente
de sua denominação social a expressão "Arrendamento
Mercantil".
Parágrafo único. A expressão "Arrendamento Mercantil"
na denominação ou razão social é privativa das
sociedades de que trata este artigo.
CAPÍTULO III
Das Modalidades de Arrendamento Mercantil
Art. 5º Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em
que:
I - as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato,
devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a
arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da
operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos
investidos;
II - as despesas de manutenção, assistência técnica
e serviços correlatos a operacionalidade do bem arrendado sejam de
responsabilidade da arrendatária;
III - o preço para o exercício da opção de compra
seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem
arrendado.
Art. 6º Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade
em que:
I - as contraprestações a serem pagas pela arrendatária
contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes à
sua colocação à disposição da arrendatária,
não podendo o total dos pagamentos da espécie ultrapassar 75%
(setenta e cinco por cento) do custo do bem arrendado;
II - as despesas de manutenção, assistência técnica
e serviços correlatos a operacionalidade do bem arrendado sejam de
responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária;
III - o preço para o exercício da opção de compra
seja o valor de mercado do bem arrendado.
Parágrafo único. As operações de que trata este
são privativas dos bancos múltiplos com carteira de arrendamento
mercantil e das sociedades de arrendamento mercantil.
CAPÍTULO IV
Dos Contratos de Arrendamento
Resolução BACEN 2.659, de 28.10.1999.
Art. 7º Os contratos de arrendamento mercantil devem ser formalizados
por instrumento público ou particular, devendo conter, no mínimo,
as especificações abaixo relacionadas:
I - a descrição dos bens que constituem o objeto do contrato,
com todas as características que permitam sua perfeita identificação;
II - o prazo de arrendamento;
III - o valor das contraprestações ou a fórmula de cálculo
das contraprestações, bem como o critério para seu reajuste;
IV - a forma de pagamento das contraprestações por períodos
determinados, não superiores a 1 (um) semestre, salvo no caso de operações
que beneficiem atividades rurais, quando o pagamento pode ser fixado por períodos
não superiores a 1 (um) ano;
V - as condições para o exercício por parte da arrendatária
do direito de optar pela renovação do contrato, pela devolução
dos bens ou pela aquisição dos bens arrendados;
VI - a concessão a arrendatária de opção de compra
dos bens arrendados, devendo ser estabelecido o preço para seu exercício
ou critério utilizável na sua fixação;
VII - as despesas e os encargos adicionais, inclusive despesas de assistência
técnica, manutenção e serviços inerentes à
operacionalidade dos bens arrendados, admitindo-se, ainda, para o arrendamento
mercantil financeiro:
a) a previsão de a arrendatária pagar valor residual garantido
em qualquer momento durante a vigência do contrato, não caracterizando
o pagamento do valor residual garantido o exercício da opção
de compra;
b) o reajuste do preço estabelecido para a opção de compra
e o valor residual garantido;
VIII - as condições para eventual substituição
dos bens arrendados, inclusive na ocorrência de sinistro, por outros
da mesma natureza, que melhor atendam às conveniências da arrendatária,
devendo a substituição ser formalizada por intermédio
de aditivo contratual;
IX - as demais responsabilidades que vierem a ser convencionadas, em decorrência
de:
a) uso indevido ou impróprio dos bens arrendados;
b) seguro previsto para cobertura de risco dos bens arrendados;
c) danos causados a terceiros pelo uso dos bens;
d) ônus advindos de vícios dos bens arrendados;
X - a faculdade de a arrendadora vistoriar os bens objeto de arrendamento
e de exigir da arrendatária a adoção de providências
indispensáveis a preservação da integridade dos referidos
bens;
XI - as obrigações da arrendatária, nas hipóteses
de:
a) inadimplemento, limitada a multa de mora a 2% (dois por cento) do valor
em atraso.
b) destruição, perecimento ou desaparecimento dos bens arrendados;
(Redação dada ao inciso pela Resolução Bacen nº
2.659, de 28.10.1999)
XII - a faculdade de a arrendatária transferir a terceiros no País,
desde que haja anuência expressa da entidade arrendadora, os seus direitos
e obrigações decorrentes do contrato, com ou sem corresponsabilidade
solidária.
Art. 8º Os contratos devem estabelecer os seguintes prazos mínimos
de arrendamento:
I - para o arrendamento mercantil financeiro:
a) 2 (dois) anos, compreendidos entre a data de entrega dos bens à
arrendatária, consubstanciada em termo de aceitação e
recebimento dos bens, e a data de vencimento da última contraprestação,
quando se tratar de arrendamento de bens com vida útil igual ou inferior
a 5 (cinco) anos;
b) 3 (três) anos, observada a definição do prazo constante
da alínea anterior, para o arrendamento de outros bens;
II - para o arrendamento mercantil operacional, 90 (noventa) dias.
Art. 9º Os contratos de arrendamento mercantil de bens cuja aquisição
tenha sido efetuada com recursos provenientes de empréstimos contraídos,
direta ou indiretamente, no exterior devem ser firmados com cláusula
de variação cambial.
Art. 10. A operação de arrendamento mercantil será considerada
como de compra e venda a prestação se a opção
de compra for exercida antes de decorrido o respectivo prazo mínimo
estabelecido no artigo 8º deste Regulamento.
CAPÍTULO V
Das Operações de Arrendamento
Art. 11. Podem ser objeto de arrendamento bens móveis, de produção
nacional ou estrangeira, e bens imóveis adquiridos pela entidade arrendadora
para fins de uso próprio da arrendatária, segundo as especificações
desta.
Art. 12. É permitida a realização de operações
de arrendamento mercantil com pessoas físicas e jurídicas, na
qualidade de arrendatárias.
Art. 13. As operações de arrendamento mercantil contratadas
com o próprio vendedor do bem ou com pessoas a ele coligadas ou interdependentes
somente podem ser contratadas na modalidade de arrendamento mercantil financeiro,
aplicando-se a elas as mesmas condições fixadas neste Regulamento.
§ 1º As operações de que trata este artigo somente
podem ser realizadas com pessoas jurídicas, na condição
de arrendatárias.
§ 2º Os bancos múltiplos com carteira de investimento, de
desenvolvimento e/ou de crédito imobiliário, os bancos de investimento,
os bancos de desenvolvimento, as caixas econômicas e as sociedades de
crédito imobiliário também podem realizar as operações
previstas neste artigo.
Art. 14. É permitido a entidade arrendadora, nas hipóteses de
devolução ou recuperação dos bens arrendados:
I - conservar os bens em seu ativo imobilizado, pelo prazo máximo de
2 (dois) anos;
II - alienar ou arrendar a terceiros os referidos bens.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também
aos bens recebidos em dação em pagamento.
CAPÍTULO VI
Do Subarrendamento
Art. 15. Os bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil
e as sociedades de arrendamento mercantil podem realizar operações
de arrendamento com entidades domiciliadas no exterior, com vistas unicamente
ao posterior subarrendamento dos bens a pessoas jurídicas, no País.
Parágrafo único. As operações de arrendamento
previstas neste artigo estão sujeitas a registro no Banco Central do
Brasil.
Art. 16. É facultada aos bancos múltiplos com de arrendamento
mercantil e as sociedades de arrendamento mercantil a aquisição,
no mercado interno, de direitos e obrigações decorrentes de
contratos de arrendamento celebrados com entidades no exterior, com a finalidade
exclusiva de posterior subarrendamento dos bens, nos termos do artigo anterior.
Art. 17. São vedadas as operações de quando houver coligação,
direta ou indireta, ou interdependência entre a arrendadora domiciliada
no exterior e a subarrendatária domiciliada no País, nos termos
do artigo 27 deste Regulamento.
Art. 18. Os bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil
e as sociedades de arrendamento mercantil devem repassar as subarrendatárias
domiciliadas no País, em contratos de arrendamento mercantil financeiro,
realizados nos termos deste Regulamento, todos os custos, taxas, impostos,
comissões, outras despesas relativas à obtenção
do bem arrendado e demais condições pactuadas contrato firmado
com as entidades do exterior, acrescidos de sua remuneração,
inclusive aquelas referentes à eventual aquisição dos
direitos e obrigações de contratos, podendo tais despesas e
encargos ser incorporados ao custo do bem arrendado.
CAPÍTULO VII
Das Fontes de Recursos
Art. 19. As sociedades de arrendamento mercantil podem empregar em suas atividades,
além de recursos próprios, os provenientes de:
I - empréstimos contraídos no exterior;
II - empréstimos e financiamentos de instituições financeiras
nacionais, inclusive de repasses de recursos externos;
III - instituições financeiras oficiais, destinados a repasses
de programas específicos;
IV - colocação de debêntures de emissão pública
ou particular e de notas promissórias destinadas à oferta pública;
V - cessão de contratos de arrendamento mercantil bem como dos direitos
creditórios deles decorrentes;
VI - depósitos interfinanceiros, nos termos da regulamentação
em vigor;
VII - outras formas de captação de recursos, autorizadas pelo
Banco Central do Brasil.
Art. 20. As sociedades de arrendamento mercantil e as instituições
financeiras autorizadas à prática de operações
previstas neste Regulamento podem contratar empréstimos no exterior,
com as seguintes finalidades:
I - obtenção de recursos para aquisição de bens
para fins de arrendamento;
II - aquisição de direitos creditórios decorrentes de
contratos de arrendamento mercantil que contenham cláusula de variação
cambial;
III - aquisição de contratos de arrendamento mercantil que contenham
cláusula de variação cambial, observado o contido no
artigo 22 deste Regulamento.
Art. 21. As sociedades de arrendamento mercantil podem contratar empréstimos,
financiamentos, repasses de recursos e prestação de garantias
com instituições financeiras controladoras coligadas ou interdependentes,
observado que os respectivos encargos devem ser os normalmente cobrados em
operações da espécie, realizadas com terceiros.
Art. 22. As operações de cessão e aquisição
de contratos de arrendamento, no mercado interno, exceto as referidas no artigo
13 deste Regulamento, são restritas aos bancos múltiplos com
carteira de arrendamento mercantil e às sociedades de arrendamento
mercantil.
Parágrafo único. É facultada a cessão e a aquisição
de contratos de que trata o artigo 13 deste Regulamento entre as instituições
autorizadas a praticar essa modalidade de operação.
Art. 23. A aquisição de contratos de arrendamento mercantil
cujos bens arrendados tenham sido adquiridos com recursos de empréstimos
externos ou que contenham cláusula de variação cambial,
bem como dos direitos creditórios deles decorrentes, somente pode ser
realizada com a utilização de recursos de empréstimos
obtidos no exterior.
Art. 24. As sociedades de arrendamento mercantil podem oferecer, em garantia
de empréstimos que contraírem nos mercados interno ou externo,
a caução de direitos creditórios de contratos de arrendamento
mercantil.
Art. 25. A cessão de contratos de arrendamento mercantil, bem como
dos direitos creditórios deles decorrentes, a entidades domiciliadas
no exterior, depende de prévia autorização do Banco Central
do Brasil.
Art. 26. Os bancos múltiplos com carteira de investimento ou de desenvolvimento,
os bancos de investimento e os bancos de desenvolvimento podem utilizar recursos
oriundos de empréstimos externos, contraídos nos termos da Resolução
nº 63, de 21 de agosto de 1967, em operações de arrendamento
mercantil de que trata o artigo 13 deste Regulamento.
§ 1º As operações realizadas nos termos deste artigo
somente podem ser contratadas tendo como arrendatárias pessoas jurídicas.
§ 2º A parcela dos recursos externos que for amortizada pelo pagamento
das contraprestações pode ser utilizada em novas operações
de arrendamento mercantil, em repasses a clientes ou em aplicações
alternativas autorizadas para os recursos externos destinados a repasses.
§ 3º Respeitados os prazos mínimos previstos no artigo 8º,
inciso I, deste Regulamento, as operações referidas neste artigo
somente podem ser realizadas por prazos iguais ou inferiores ao da amortização
final do empréstimo contratado no exterior, cujos recursos devem permanecer
no País consoante as condições de prazo de pagamento
no exterior que forem admitidas pelo Banco Central do Brasil na época
da autorização de seu ingresso.
CAPÍTULO VIII
Da Coligação e Interdependência
Art. 27. Para os fins do artigo 2º, § 1º, da Lei n. 6.099,
de 12 de setembro de 1974, e deste Regulamento, considera-se coligada ou interdependente
a pessoa:
I - em que a entidade arrendadora participe, direta ou indiretamente, com
10% (dez por cento) ou mais do capital;
II - em que administradores da entidade arrendadora, seus cônjuges e
respectivos parentes até o 2º (segundo) grau participem, em conjunto
ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital, direta ou indiretamente;
III - em que acionistas com 10% (dez por cento) ou mais do capital da entidade
arrendadora participem com 10% (dez por cento) ou mais do capital, direta
ou indiretamente;
IV - que participar com 10% (dez por cento) ou mais do capital da entidade
arrendadora, direta ou indiretamente;
V - cujos administradores, seus cônjuges e respectivos parentes até
o segundo grau participem, em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento)
ou mais do capital da entidade arrendadora, direta ou indiretamente;
VI - cujos sócios, quotistas ou acionistas com 10% (dez por cento)
ou mais do capital participem também do capital da entidade arrendadora
com 10% (dez por cento) ou mais de seu capital, direta ou indiretamente;
VII - cujos administradores, no todo ou em parte, sejam os mesmos da entidade
arrendadora.
CAPÍTULO IX
Vedações
Art. 28. Às sociedades de arrendamento mercantil e às instituições
financeiras citadas no artigo 13 deste Regulamento é vedada a contratação
de operações de arrendamento mercantil com:
I - pessoas físicas e jurídicas coligadas ou interdependentes;
II - administradores da entidade e seus respectivos cônjuges e parentes
até o segundo grau;
III - o próprio fabricante do bem arrendado.
Art. 29. É vedada as sociedades de arrendamento mercantil a celebração
de contratos de mútuo com pessoas físicas e jurídicas
não financeiras.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Art. 30. O Banco Central do Brasil poderá fixar critérios de
distribuição de contraprestações de arrendamento
durante o prazo contratual, tendo em vista o adequado atendimento dos prazos
mínimos fixados no artigo 8º deste Regulamento.
Art. 31. As disponibilidades das sociedades de arrendamento mercantil, quando
não mantidas em espécie, podem ser livremente aplicadas no mercado,
observados os limites e demais normas regulamentares pertinentes a cada espécie
de aplicação financeira.
Art. 32. Aplicam-se às sociedades de arrendamento mercantil as normas
em vigor para as instituições financeiras em geral, no que diz
respeito à competência privativa do Banco Central do Brasil para
a concessão das autorizações previstas no inciso X do
artigo 10 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, bem como para aprovar
a posse no exercício de quaisquer cargos na administração
das referidas sociedades, inclusive em órgãos consultivos, fiscais
ou semelhantes, nos termos da referida legislação e regulamentação
posterior.
Art. 33. As operações que se realizarem em desacordo com as
disposições deste Regulamento não se caracterizam como
de arrendamento mercantil.