LEI Nº 13.259, 28 DE DEZEMBRO DE 2001
Disciplina a dação em pagamento de bens imóveis
como forma de extinção da obrigação tributária
no Município de São Paulo, prevista no inciso XI do artigo 156
do Código Tributário Nacional, acrescido pela Lei Complementar
Federal nº 104, de 10 de janeiro de 2001.
HÉLIO BICUDO, Vice-Prefeito, em exercício
no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 28 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º - Os créditos tributários inscritos
na dívida ativa do Município de São Paulo poderão
ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, parcial
ou integralmente, mediante dação em pagamento de bem imóvel,
situado neste Município, a qual só se aperfeiçoará
após a aceitação expressa da Fazenda Municipal, observados
o interesse público, a conveniência administrativa e os critérios
dispostos nesta lei.
Parágrafo único - Quando o crédito
for objeto de execução fiscal, a proposta de dação
em pagamento poderá ser formalizada em qualquer fase processual, desde
que antes da designação de praça dos bens penhorados,
ressalvado o interesse da Administração de apreciar o requerimento
após essa fase.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, só
serão admitidos imóveis comprovadamente livres e desembaraçados
de quaisquer ônus ou dívidas, exceto aquelas apontadas junto
ao Município de São Paulo, e cujo valor, apurado em regular
avaliação, seja compatível com o montante do crédito
fiscal que se pretenda extingüir.
§ 1º - De acordo com o artigo 930
do Código Civil, a dação em pagamento poderá ser
formalizada através de imóvel de terceiro, em benefício
do devedor, desde que este intervenha como anuente na operação,
tanto no requerimento previsto no artigo 4º desta lei, quanto na respectiva
escritura.
Art. 3º - O procedimento destinado à
formalização da dação em pagamento compreenderá
as seguintes etapas, sucessivamente:
I - análise do interesse e da viabilidade
da aceitação do imóvel pelo Município;
II - avaliação administrativa
do imóvel;
III - lavratura da escritura de dação
em pagamento, que acarretará a extinção das ações,
execuções e embargos relacionados ao crédito tributário
que se pretenda extingüir.
Art. 4º - O devedor ou terceiro interessado
em extinguir crédito tributário municipal, mediante dação
em pagamento, deverá formalizar requerimento junto ao Secretário
de Finanças e Desenvolvimento Econômico, contendo, necessariamente,
a indicação pormenorizada do crédito tributário
objeto do pedido, bem como a localização, dimensões e
confrontações do imóvel oferecido, juntamente com cópia
autêntica do título de propriedade.
§ 1º - O requerimento será
também instruído, obrigatoriamente, com as seguintes certidões
atualizadas em nome do proprietário:
I - certidão vintenária de inteiro
teor, contendo todos os ônus e alienações referentes ao
imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis
competente;
II - certidão do Cartório Distribuidor
de Protesto de Letras e Títulos da Capital de São Paulo e dos
municípios onde o devedor e o terceiro interessado, quando for o caso,
tenham tido sede ou domicílio nos últimos 5 (cinco) anos;
III - certidões do Cartório Distribuidor
Cível da Comarca da Capital e dos municípios onde devedor e
o terceiro interessado, quando for o caso, tenham tido sede ou domicílio
nos últimos 5 (cinco) anos, inclusive relativas a execuções
fiscais;
IV - certidões da Justiça Federal,
inclusive relativas a execuções fiscais, e da Justiça
do Trabalho;
V - certidões de "objeto e pé"
das ações eventualmente apontadas, inclusive embargos à
execução.
§ 2º - No caso do devedor ou terceiro
interessado tratar-se de pessoa jurídica, poderão também,
a critério da comissão mencionada no artigo 6º desta lei,
ser exigidas as certidões previstas nos incisos II, III, IV e V deste
artigo dos municípios onde a empresa tenha exercido atividades, nos
últimos 5 (cinco) anos.
§ 3º - Se o crédito tributário
que se pretenda extingüir for objeto de discussão em processo
judicial ou administrativo promovido pelo devedor, este deverá apresentar
declaração de ciência de que o deferimento de seu pedido
de dação em pagamento importará, a final, no reconhecimento
da dívida e na extinção do respectivo processo, hipótese
em que o devedor renunciará, de modo irretratável, ao direito
de discutir a origem, o valor ou a validade do crédito tributário
reconhecido.
§ 4º - Se o crédito for objeto
de execução fiscal movida pela Fazenda Pública Municipal
o deferimento do pedido de dação em pagamento igualmente importará
no reconhecimento da dívida exeqüenda e na renúncia ao
direito de discutir sua origem, valor ou validade.
§ 5º - Os débitos judiciais
relativos a custas e despesas processuais, honorários periciais e advocatícios
deverão ser apurados e recolhidos pelo devedor, no Departamento Fiscal
da Procuradoria Geral do Município, ou nos autos dos processos judiciais
a que se refiram.
Art. 5º - Uma vez protocolado o requerimento
mencionado no artigo 4º desta lei, deverão ser tomadas as seguintes
providências:
I - o Departamento Fiscal da Procuradoria Geral
do Município deverá requerer, em juízo, a suspensão
dos feitos que envolvam o crédito indicado pelo devedor, pelo prazo
de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis se houver fundada necessidade,
desde que esse ato não acarrete prejuízos processuais ao Município;
II - os órgãos competentes informarão
sobre a existência de débitos tributários relacionados
ao imóvel oferecido pelo devedor, inclusive os referentes a contribuições
de melhoria, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
e Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI incidente sobre
a aquisição do bem.
Art. 6º - O interesse do Município
na aceitação do imóvel oferecido pelo devedor será
avaliado por uma comissão constituída, obrigatoriamente, por
servidores ocupantes de cargos efetivos, lotados na Secretaria de Finanças
e Desenvolvimento Econômico, na Secretaria dos Negócios Jurídicos
e na Secretaria do Governo Municipal.
§ 1º - Na apreciação
da conveniência e da oportunidade da dação em pagamento
serão considerados, dentre outros, os seguintes fatores:
I - utilidade do bem imóvel para os órgãos
da Administração Direta;
II - interesse na utilização do
bem por parte de outros órgãos públicos da Administração
Indireta;
III - viabilidade econômica da aceitação
do imóvel, em face dos custos estimados para sua adaptação
ao uso público;
IV - compatibilidade entre o valor do imóvel
e o montante do crédito tributário que se pretenda extingüir.
§ 2º - A comissão deverá
emitir seu parecer no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se despacho do Secretário
de Finanças e Desenvolvimento Econômico, declarando, em tese,
a existência ou não de interesse do Município em receber
o imóvel e a sua destinação prioritária.
Art. 7º - Exclusivamente nos casos em que
houver interesse do Município em receber o imóvel oferecido
pelo devedor, será procedida a sua avaliação administrativa,
para determinação do preço do bem a ser dado em pagamento,
nos termos do artigo 996 do Código Civil.
§ 1º - A avaliação administrativa
do imóvel ficará a cargo de uma equipe avaliadora, composta
por servidores efetivos lotados no Departamento de Rendas Imobiliárias
da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, e nos
Departamentos Patrimonial e de Desapropriações da Procuradoria
Geral do Município.
§ 2º - O Poder Executivo estabelecerá
os procedimentos relativos à avaliação dos bens, inclusive
no que concerne ao processamento dos pedidos de revisão das avaliações,
bem como disciplinará as funções da equipe avaliadora,
prevista no parágrafo anterior.
Art. 8º - Uma vez concluída a avaliação
mencionada no artigo anterior, o devedor será intimado para manifestar
sua concordância com o valor apurado, no prazo de cinco dias.
§ 1º - Se não concordar com
o valor apontado, o devedor poderá formular, em igual prazo, pedido
de revisão da avaliação, devidamente fundamentado, ouvindo-se
novamente o órgão avaliador no prazo de quinze dias.
§ 2º - Em nenhuma hipótese,
o imóvel poderá ser aceito por valor superior ao da avaliação
efetuada pela Administração Municipal.
Art. 9º - Se o devedor concordar com o
valor apurado na avaliação do imóvel, o Secretário
de Finanças e Desenvolvimento Econômico decidirá, em cinco
dias, o requerimento de dação em pagamento para extinção
do crédito tributário.
Parágrafo único - O Departamento
Fiscal da Procuradoria Geral do Município deverá ser prontamente
informado da decisão, qualquer que seja o seu teor, para tomar as providências
cabíveis no âmbito de sua competência.
Art. 10 - Deferido o requerimento, deverá
ser lavrada, em quinze dias, a escritura de dação em pagamento,
com a anuência e participação do Departamento Patrimonial
da Procuradoria Geral do Município, arcando o devedor com as despesas
e tributos incidentes na operação.
Parágrafo único - Por ocasião
da lavratura da escritura, deverá o contribuinte apresentar todos os
documentos e certidões indispensáveis ao aperfeiçoamento
do ato, inclusive os comprovantes de recolhimento dos encargos decorrentes
de eventuais execuções fiscais e a prova da extinção
de ações porventura movidas contra o Município de São
Paulo, cujos objetos estejam relacionados ao crédito tributário
que se pretenda extingüir, sob pena de invalidação da dação
em pagamento.
Art. 11 - Após formalizado o registro
da escritura de dação em pagamento, será providenciada,
concomitantemente, a extinção da obrigação tributária
e a respectiva baixa na dívida ativa, nos limites do valor do imóvel
dado em pagamento pelo devedor.
§ 1º - O Departamento Patrimonial
da Procuradoria Geral do Município adotará as providências
necessárias, no âmbito de sua competência.
§ 2º - Se houver débito remanescente,
deverá ser cobrado nos próprios autos da execução
fiscal, caso ajuizada; se não houver ação ou execução
em curso, esta deverá ser proposta pelo valor do saldo apurado.
Art. 12 - Na hipótese de o valor do imóvel
ser superior ao do débito tributário, o Poder Público,
a pedido do interessado, poderá emitir um certificado cujo valor de
face será representativo de crédito em favor do devedor, para
quitação de tributos devidos ao Município de São
Paulo, até o limite de 40% (quarenta por cento) do montante apurado
na avaliação, nos termos do regulamento a ser expedido pelo
Poder Executivo.
§ 1º - Se o devedor não solicitar
a emissão desse certificado, não haverá, em nenhuma hipótese,
saldo credor ou valor a ser-lhe restituído, devendo renunciar a qualquer
importância que porventura exceda ao valor da dívida atualizado.
§ 2º - O regulamento de que trata
o "caput" deste artigo conterá dispositivos que visam estabelecer:
I - o prazo máximo para o devedor solicitar
a emissão do certificado;
II - o prazo máximo para o devedor fazer
uso do valor constante do certificado;
III - a unidade responsável pela emissão,
controle e baixa do valor constante do certificado;
IV - a forma como será efetuada a quitação
dos tributos;
V - o procedimento formal e o prazo a serem
obedecidos pelo devedor para renunciar ao valor excedente, quando houver.
Art. 13 - O devedor responderá pela evicção,
nos termos do artigo 998 do Código Civil.
Art. 14 - O Executivo regulamentará esta
lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 15 - As despesas decorrentes da execução
desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO, aos 28 de dezembro de 2001, 448º da fundação de
São Paulo.
Hélio Bicudo, Prefeito em Exercício
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária
dos Negócios Jurídicos
FERNANDO HADDAD, Respondendo pelo Cargo de Secretário
de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Publicada na Secretaria do Governo Municipal,
em 28 de dezembro de 2001.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário
do Governo Municipal
LEI Nº 13.259, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001
REPUBLICAÇÃO
(Projeto de Lei nº 605/2001, do Executivo)
Disciplina a dação em pagamento
de bens imóveis como forma de extinção da obrigação
tributária no Município de São Paulo, prevista no inciso
XI do artigo 156 do Código Tributário Nacional, acrescido pela
Lei Complementar Federal nº 104, de 10 de janeiro de 2001.
HÉLIO BICUDO, Vice-Prefeito, em exercício
no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 28 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º - Os créditos tributários
inscritos na dívida ativa do Município de São Paulo poderão
ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, parcial
ou integralmente, mediante dação em pagamento de bem imóvel,
situado neste Município, a qual só se aperfeiçoará
após a aceitação expressa da Fazenda Municipal, observados
o interesse público, a conveniência administrativa e os critérios
dispostos nesta lei.
Parágrafo único - Quando o crédito
for objeto de execução fiscal, a proposta de dação
em pagamento poderá ser formalizada em qualquer fase processual, desde
que antes da designação de praça dos bens penhorados,
ressalvado o interesse da Administração de apreciar o requerimento
após essa fase.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, só
serão admitidos imóveis comprovadamente livres e desembaraçados
de quaisquer ônus ou dívidas, exceto aquelas apontadas junto
ao Município de São Paulo, e cujo valor, apurado em regular
avaliação, seja compatível com o montante do crédito
fiscal que se pretenda extingüir.
Parágrafo único - De acordo com
o artigo 930 do Código Civil, a dação em pagamento poderá
ser formalizada através de imóvel de terceiro, em benefício
do devedor, desde que este intervenha como anuente na operação,
tanto no requerimento previsto no artigo 4º desta lei, quanto na respectiva
escritura.
Art. 3º - O procedimento destinado à
formalização da dação em pagamento compreenderá
as seguintes etapas, sucessivamente:
I - análise do interesse e da viabilidade
da aceitação do imóvel pelo Município;
II - avaliação administrativa
do imóvel;
III - lavratura da escritura de dação
em pagamento, que acarretará a extinção das ações,
execuções e embargos relacionados ao crédito tributário
que se pretenda extingüir.
Art. 4º - O devedor ou terceiro interessado
em extinguir crédito tributário municipal, mediante dação
em pagamento, deverá formalizar requerimento junto ao Secretário
de Finanças e Desenvolvimento Econômico, contendo, necessariamente,
a indicação pormenorizada do crédito tributário
objeto do pedido, bem como a localização, dimensões e
confrontações do imóvel oferecido, juntamente com cópia
autêntica do título de propriedade.
§ 1º - O requerimento será
também instruído, obrigatoriamente, com as seguintes certidões
atualizadas em nome do proprietário:
I - certidão vintenária de inteiro
teor, contendo todos os ônus e alienações referentes ao
imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis
competente;
II - certidão do Cartório Distribuidor
de Protesto de Letras e Títulos da Capital de São Paulo e dos
municípios onde o devedor e o terceiro interessado, quando for o caso,
tenham tido sede ou domicílio nos últimos 5 (cinco) anos;
III - certidões do Cartório Distribuidor
Cível da Comarca da Capital e dos municípios onde devedor e
o terceiro interessado, quando for o caso, tenham tido sede ou domicílio
nos últimos 5 (cinco) anos, inclusive relativas a execuções
fiscais;
IV - certidões da Justiça Federal,
inclusive relativas a execuções fiscais, e da Justiça
do Trabalho;
V - certidões de "objeto e pé"
das ações eventualmente apontadas, inclusive embargos à
execução.
§ 2º - No caso do devedor ou terceiro
interessado tratar-se de pessoa jurídica, poderão também,
a critério da comissão mencionada no artigo 6º desta lei,
ser exigidas as certidões previstas nos incisos II, III, IV e V deste
artigo dos municípios onde a empresa tenha exercido atividades, nos
últimos 5 (cinco) anos.
§ 3º - Se o crédito tributário
que se pretenda extingüir for objeto de discussão em processo
judicial ou administrativo promovido pelo devedor, este deverá apresentar
declaração de ciência de que o deferimento de seu pedido
de dação em pagamento importará, a final, no reconhecimento
da dívida e na extinção do respectivo processo, hipótese
em que o devedor renunciará, de modo irretratável, ao direito
de discutir a origem, o valor ou a validade do crédito tributário
reconhecido.
§ 4º - Se o crédito for objeto
de execução fiscal movida pela Fazenda Pública Municipal
o deferimento do pedido de dação em pagamento igualmente importará
no reconhecimento da dívida exeqüenda e na renúncia ao
direito de discutir sua origem, valor ou validade.
§ 5º - Os débitos judiciais
relativos a custas e despesas processuais, honorários periciais e advocatícios
deverão ser apurados e recolhidos pelo devedor, no Departamento Fiscal
da Procuradoria Geral do Município, ou nos autos dos processos judiciais
a que se refiram.
Art. 5º - Uma vez protocolado o requerimento
mencionado no artigo 4º desta lei, deverão ser tomadas as seguintes
providências:
I - o Departamento Fiscal da Procuradoria Geral
do Município deverá requerer, em juízo, a suspensão
dos feitos que envolvam o crédito indicado pelo devedor, pelo prazo
de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis se houver fundada necessidade,
desde que esse ato não acarrete prejuízos processuais ao Município;
II - os órgãos competentes informarão
sobre a existência de débitos tributários relacionados
ao imóvel oferecido pelo devedor, inclusive os referentes a contribuições
de melhoria, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
e Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI incidente sobre
a aquisição do bem.
Art. 6º - O interesse do Município
na aceitação do imóvel oferecido pelo devedor será
avaliado por uma comissão constituída, obrigatoriamente, por
servidores ocupantes de cargos efetivos, lotados na Secretaria de Finanças
e Desenvolvimento Econômico, na Secretaria dos Negócios Jurídicos,
na Secretaria do Governo Municipal e na Secretaria de Habitação
e Desenvolvimento Urbano.
§ 1º - Na apreciação
da conveniência e da oportunidade da dação em pagamento
serão considerados, dentre outros, os seguintes fatores:
I - utilidade do bem imóvel para os órgãos
da Administração Direta;
II - interesse na utilização do
bem por parte de outros órgãos públicos da Administração
Indireta;
III - viabilidade econômica da aceitação
do imóvel, em face dos custos estimados para sua adaptação
ao uso público;
IV - compatibilidade entre o valor do imóvel
e o montante do crédito tributário que se pretenda extingüir.
§ 2º - A comissão deverá
emitir seu parecer no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se despacho do Secretário
de Finanças e Desenvolvimento Econômico, declarando, em tese,
a existência ou não de interesse do Município em receber
o imóvel e a sua destinação prioritária.
§ 3º - Se for assegurada, prioritariamente,
a utilização do imóvel para fins habitacionais, este
será destinado ao Fundo Municipal de Habitação ou será
alienado para promotores de habitação de interesse social da
Administração Pública Direta ou Indireta ou cooperativos.
Art. 7º - Exclusivamente nos casos em que
houver interesse do Município em receber o imóvel oferecido
pelo devedor, será procedida a sua avaliação administrativa,
para determinação do preço do bem a ser dado em pagamento,
nos termos do artigo 996 do Código Civil.
§ 1º - A avaliação administrativa
do imóvel ficará a cargo de uma equipe avaliadora, composta
por servidores efetivos lotados no Departamento de Rendas Imobiliárias
da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, e nos
Departamentos Patrimonial e de Desapropriações da Procuradoria
Geral do Município.
§ 2º - O Poder Executivo estabelecerá
os procedimentos relativos à avaliação dos bens, inclusive
no que concerne ao processamento dos pedidos de revisão das avaliações,
bem como disciplinará as funções da equipe avaliadora,
prevista no parágrafo anterior.
§ 3º - O Poder Executivo encaminhara
à Câmara Municipal, anualmente, relatório das transações
efetuadas no período.
Art. 8º - Uma vez concluída a avaliação
mencionada no artigo anterior, o devedor será intimado para manifestar
sua concordância com o valor apurado, no prazo de cinco dias.
§ 1º - Se não concordar com
o valor apontado, o devedor poderá formular, em igual prazo, pedido
de revisão da avaliação, devidamente fundamentado, ouvindo-se
novamente o órgão avaliador no prazo de quinze dias.
§ 2º - Em nenhuma hipótese,
o imóvel poderá ser aceito por valor superior ao da avaliação
efetuada pela Administração Municipal.
Art. 9º - Se o devedor concordar com o
valor apurado na avaliação do imóvel, o Secretário
de Finanças e Desenvolvimento Econômico decidirá, em cinco
dias, o requerimento de dação em pagamento para extinção
do crédito tributário.
Parágrafo único - O Departamento
Fiscal da Procuradoria Geral do Município deverá ser prontamente
informado da decisão, qualquer que seja o seu teor, para tomar as providências
cabíveis no âmbito de sua competência.
Art. 10 - Deferido o requerimento, deverá
ser lavrada, em quinze dias, a escritura de dação em pagamento,
com a anuência e participação do Departamento Patrimonial
da Procuradoria Geral do Município, arcando o devedor com as despesas
e tributos incidentes na operação.
Parágrafo único - Por ocasião
da lavratura da escritura, deverá o contribuinte apresentar todos os
documentos e certidões indispensáveis ao aperfeiçoamento
do ato, inclusive os comprovantes de recolhimento dos encargos decorrentes
de eventuais execuções fiscais e a prova da extinção
de ações porventura movidas contra o Município de São
Paulo, cujos objetos estejam relacionados ao crédito tributário
que se pretenda extingüir, sob pena de invalidação da dação
em pagamento.
Art. 11 - Após formalizado o registro
da escritura de dação em pagamento, será providenciada,
concomitantemente, a extinção da obrigação tributária
e a respectiva baixa na dívida ativa, nos limites do valor do imóvel
dado em pagamento pelo devedor.
§ 1º - O Departamento Patrimonial
da Procuradoria Geral do Município adotará as providências
necessárias, no âmbito de sua competência.
§ 2º - Se houver débito remanescente,
deverá ser cobrado nos próprios autos da execução
fiscal, caso ajuizada; se não houver ação ou execução
em curso, esta deverá ser proposta pelo valor do saldo apurado.
Art. 12 - Na hipótese de o valor do imóvel
ser superior ao do débito tributário, o Poder Público,
a pedido do interessado, poderá emitir um certificado cujo valor de
face será representativo de crédito em favor do devedor, para
quitação de tributos devidos ao Município de São
Paulo, até o limite de 40% (quarenta por cento) do montante apurado
na avaliação, nos termos do regulamento a ser expedido pelo
Poder Executivo.
§ 1º - Se o devedor não solicitar
a emissão desse certificado, não haverá, em nenhuma hipótese,
saldo credor ou valor a ser-lhe restituído, devendo renunciar a qualquer
importância que porventura exceda ao valor da dívida atualizado.
§ 2º - O regulamento de que trata
o "caput" deste artigo conterá dispositivos que visam estabelecer:
I - o prazo máximo para o devedor solicitar
a emissão do certificado;
II - o prazo máximo para o devedor fazer
uso do valor constante do certificado;
III - a unidade responsável pela emissão,
controle e baixa do valor constante do certificado;
IV - a forma como será efetuada a quitação
dos tributos;
V - o procedimento formal e o prazo a serem
obedecidos pelo devedor para renunciar ao valor excedente, quando houver.
Art. 13 - O devedor responderá pela evicção,
nos termos do artigo 998 do Código Civil.
Art. 14 - O Executivo regulamentará esta
lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 15 - As despesas decorrentes da execução
desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO, aos 28 de dezembro de 2001, 448º da fundação de
São Paulo.
Hélio Bicudo Prefeito em Exercício
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária
dos Negócios Jurídicos
FERNANDO HADDAD, Respondendo pelo Cargo de Secretário
de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Publicada na Secretaria do Governo Municipal,
em 28 de dezembro de 2001.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário
do Governo Municipal
***Republicada por ter saído com incorreções.