Decreto nº 81871/78
Regulamenta a Lei N.º 6.530, de 12 de maio de 1978, que dá nova
regulamenta ção à profissão de Corretor de Imóveis,
disciplina o funcionamento de seus órgãos e dá outras
providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista
o artigo 24 da Lei N.º 6.530, de 12 de maio de 1978.
DECRETA:
Art. 1º - O exercício da profissão de Corretor de Imóveis,
em todo o território nacional somente será permitido:
I - ao possuidor do título de Técnico em Transações
Imobiliárias, inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis
da jurisdição; ou,
II - ao Corretor de Imóveis inscrito nos termos da Lei N.º 4.116,
de 27 de agosto de 1962, desde que requeira a revalidação da
sua inscrição.
Art. 2º - Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação
na compra, venda, permuta e locação de imóveis e opinar
quanto à comercialização imobiliária.
Art. 3º - As atribuições constantes do artigo anterior
poderão, também, ser exercidas por pessoa jurídica, devidamente
inscrita no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da jurisdição.
Parágrafo Único - O atendimento ao público interessado
na compra, venda, permuta ou locação de imóvel, cuja
transação esteja sendo patrocinada por pessoa jurídica,
somente poderá ser feito por Corretor de Imóveis inscrito no
Conselho Regional da jurisdição.
Art. 4º - O número da inscrição do Corretor de Imóveis
ou da pessoa jurídica constará obrigatoriamente de toda propaganda,
bem como de qualquer impresso relativo à atividade profissional.
Art. 5º - Somente poderá anunciar publicamente o Corretor de Imóveis,
pessoa física ou jurídica, que tiver contrato escrito de mediação
ou autorização escrita para alienação do imóvel
anunciado.
Art. 6º - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos
de disciplina e fiscalização do exercício da profissão
de Corretor de Imóveis, constituída em autarquia dotada de personalidade
jurídica de direito público, vinculada ao Ministério
do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira.
Art. 7º - O Conselho Federal de Corretores de Imóveis tem por
finalidade orientar, supervisionar e disciplinar o exercício da profissão
de Corretor de Imóveis em todo o território nacional.
Art. 8º - O Conselho Federal terá sede e foro na Capital da República
e jurisdição em todo o território nacional.
Art. 9º - O Conselho Federal será composto por 2 (dois) representantes,
efetivos e suplentes, de cada Conselho Regional, eleitos dentre os seus membros.
Parágrafo Único - O mandato dos membros a que se refere este
artigo será de 3 (três) anos.
Art. 10 - Compete ao Conselho Federal:
I - eleger sua Diretoria;
II - elaborar e alterar seu Regimento;
III - exercer função normativa, baixar Resoluções
e adotar providências indispensáveis à realização
dos objetivos institucionais;
IV - instituir o modelo das Carteiras de Identidade Profissional e dos Certificados
de Inscrição;
V - autorizar a sua Diretoria a adquirir e onerar bens imóveis;
VI - aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de sua
Diretoria, bem como elaborar a previsão orçamentária
para o exercício seguinte;
VII - criar e extinguir Conselhos Regionais e Sub-regionais, fixando-lhes
a sede e jurisdição;
VIII - baixar normas de ética profissional;
IX - elaborar contrato padrão para os serviços de corretagem
de imóveis de observância obrigatória pelos inscritos;
X - fixar as multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais;
XI - decidir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;
XII - julgar os recursos das decisões dos Conselhos Regionais;
XIII - elaborar o Regimento padrão dos Conselhos Regionais;
XIV - homologar o Regimento dos Conselhos Regionais;
XV - aprovar o relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos
Regionais;
XVI - credenciar representante junto aos Conselhos Regionais, para verificação
de irregularidades e pendências acaso existentes;
XVII - intervir, temporariamente nos Conselhos Regionais, nomeando Diretoria
provisória, até que seja regularizada a situação
ou, se isso não ocorrer, até o término do mandato:
a) se comprovada irregularidade na administração;
b) se tiver havido atraso injustificado no recolhimento das contribuições.
XVIII - destituir Diretor do Conselho Regional, por ato de improbidade no
exercício de suas funções;
XIX - promover diligências, inquéritos ou verificações
sobre o funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar medidas para sua eficiência
e regularidade;
XX - deliberar sobre os casos omissos;
XXI - representar em juízo ou fora dele, em todo Território
Nacional, os legítimos interesses da categoria profissional.
Art. 11 - O Conselho Federal se reunirá com a presença mínima
de metade mais um de seus membros.
Art. 12 - Constituem receitas do Conselho Federal:
I - a percentagem de 20% (vinte por cento) sobre as anuidades e emolumentos
arrecadados pelos Conselhos Regionais;
II - a renda patrimonial;
III - as contribuições voluntárias;
IV - as subvenções e dotações orçamentárias.
Art. 13 - Os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis têm
por finalidade fiscalizar o exercício profissional na área de
sua jurisdição, sob supervisão do Conselho Federal.
Art. 14 - Os Conselhos Regionais terão sede e foro na Capital do Estado,
ou de um dos Estados ou Territórios, a critério do Conselho
Federal.
Art. 15 - Os Conselhos Regionais serão compostos por 27 (vinte e sete)
membros, efetivos e suplentes, eleitos 2/3 (dois terços) por votação
secreta em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim,
e 1/3 (um terço) integrado por representantes dos Sindicatos de Corretores
de Imóveis que funcionarem regularmente na jurisdição
do Conselho Regional.
Parágrafo Único - O mandato dos membros a que se refere este
artigo será de 3 (três) anos.
Art. 16 - Compete ao Conselho Regional:
I - eleger sua Diretoria;
II - aprovar seu Regimento, de acordo com o Regimento padrão elaborado
pelo Conselho Federal;
III - fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição;
IV - cumprir e fazer cumprir as Resoluções do Conselho Federal;
V - arrecadar anuidades, multas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas
à efetivação da sua receita e a do Conselho Federal;
VI - aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de sua
Diretoria, bem como a previsão orçamentária para o exercício
seguinte, submetendo essa matéria à consideração
do Conselho Federal;
VII - propor a criação de Sub-regiões, em divisões
territoriais que tenham um número mínimo de Corretores de Imóveis,
fixado pelo Conselho Federal;
VIII - homologar, obedecidas às peculiaridades locais, tabelas de preços
de serviços de corretagem para uso dos inscritos, elaboradas e aprovadas
pelos Sindicatos respectivos;
IX - decidir sobre os pedidos de inscrição de Corretores de
Imóveis e de pessoas jurídicas;
X - organizar e manter o registro profissional das pessoas físicas
e jurídicas inscritas;
XI - expedir Carteiras de Identidade Profissional e Certificados de Inscrição;
XII - impor as sanções previstas neste regulamento;
XIII - baixar Resoluções, no âmbito de sua competência;
XIV - representar em juízo ou fora dele, na área de sua jurisdição,
os legítimos interesses da categoria profissional;
XV - eleger, dentre seus membros, representantes, efetivos e suplentes, que
comporão o Conselho Federal;
XVI - promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias
correspondentes a anuidade, multas e emolumentos, esgotados os meios de cobrança
amigável.
Art. 17 - O Conselho Regional se reunirá com a presença mínima
de metade mais um de seus membros.
Art. 18 - Constituem receitas de cada Conselho Regional:
I - 80% (oitenta por cento) das anuidades e emolumentos;
II - as multas;
III - a renda patrimonial;
IV - as contribuições voluntárias;
V - as subvenções e dotações orçamentárias.
Art. 19 - 2/3 (dois terços) dos membros dos Conselhos Regionais, efetivos
e respectivos suplentes, serão eleitos pelo sistema de voto pessoal,
secreto e obrigatório dos profissionais inscritos, nos termos em que
dispuser o Regimento dos Conselhos Regionais, considerando-se eleitos efetivos
os 18 (dezoito) mais votados e suplentes os seguintes.
Parágrafo Único - Aplicar-se-á ao profissional inscrito
que deixar de votar sem causa justificada, multa em importância correspondente
ao valor da anuidade.
Art. 20 - 1/3 (um terço) dos membros dos Conselhos Regionais efetivos
e respectivos suplentes, serão indicados pelos Sindicatos de Corretores
de Imóveis, dentre seus associados, diretores ou não.
§ 1º - Caso haja mais de um Sindicato com base territorial na jurisdição
de cada Conselho Regional, o número de representantes de cada Sindicato
será fixado pelo Conselho Federal.
§ 2º - Caso não haja Sindicato com base territorial na jurisdição
do Conselho Regional, 1/3 (um terço) dos membros que seria destinado
a indicação pelo Sindicato, será eleito na forma do artigo
anterior.
§ 3º - Caso o Sindicato ou os Sindicatos da Categoria, com base
territorial na jurisdição de cada Conselho Regional, não
indiquem seus representantes, no prazo estabelecido em Resolução
do Conselho Federal, o terço destinado à indicação
pelo Sindicato, será eleito, na forma do artigo anterior.
Art. 21 - O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos
Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, assim como a respectiva
eleição, mesmo na condição de suplente, ficarão
subordinados ao preenchimento dos seguintes requisitos mínimos:
I - inscrição na jurisdição do Conselho Regional
respectivo há mais de 2 (dois) anos;
II - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
III - inexistência de condenação a pena superior a 2 (dois)
anos, em virtude de sentença transitada em julgado.
Art. 22 - A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho
Federal e dos Conselhos Regionais ocorrerá:
I - por renúncia;
II - por superveniência de causa de que resulte o cancelamento da inscrição;
III - por condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude
de sentença transitada em julgado;
IV - por destituição de cargo, função ou emprego,
relacionada à prática de ato de improbidade na administração
pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado;
V - por ausência, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões
consecutivas ou 6 (seis) intercaladas em cada ano.
Art. 23 - Os membros dos Conselhos Federal e Regionais poderão ser
licenciados, por deliberação do Plenário.
Parágrafo Único - Concedida a licença de que trata este
artigo caberá ao Presidente do Conselho convocar o respectivo suplente.
Art. 24 - Os Conselhos Federal e Regionais terão cada um, como órgão
deliberativo o Plenário, constituído pelos seus membros, e como
órgão administrativo a Diretoria e os que forem criados para
a execução dos serviços técnicos ou especializados
indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 25 - As Diretorias dos Conselhos Federal e Regionais serão compostas
de um Presidente, dois Vice-Presidentes, dois Secretários e dois Tesoureiros,
eleitos pelo Plenário, dentre seus membros, na primeira reunião
ordinária.
Art. 26 - A estrutura dos Conselhos Federal e Regionais e as atribuições
da Diretoria e dos demais órgãos, serão fixados no Regimento
de cada Conselho.
Art. 27 - Junto aos Conselhos Federal e Regionais funcionará um Conselho
Fiscal composto de três membros, efetivos e suplentes, eleitos dentre
os seus membros.
Art. 28 - A inscrição do Corretor de Imóveis e da pessoa
jurídica será efetuada no Conselho Regional da jurisdição,
de acordo com Resolução do Conselho Federal de Corretores de
Imóveis.
Art. 29 - As pessoas jurídicas inscritas no Conselho Regional de Corretores
de Imóveis sujeitam-se aos mesmos deveres e têm os mesmos direitos
das pessoas físicas nele inscritas.
Parágrafo Único - As pessoas jurídicas a que se refere
este artigo deverão ter como sócio-gerente ou diretor um Corretor
de Imóveis individualmente inscrito.
Art. 30 - O exercício simultâneo, temporário ou definitivo
da profissão em área de jurisdição diversa da
do Conselho Regional onde foi efetuada a inscrição originária
do Corretor de Imóveis ou da pessoa jurídica, fica condicionado
à inscrição e averbação profissional nos
Conselhos Regionais que jurisdicionam as áreas em que exercerem as
atividades.
Art. 31 - Ao Corretor de Imóveis inscrito será fornecida Carteira
de Identidade Profissional, numerada em cada Conselho Regional, contendo,
no mínimo, os seguintes elementos:
I - nome por extenso do profissional;
II - filiação;
III - nacionalidade e naturalidade;
IV - data do nascimento;
V - número e data de inscrição;
VI - natureza da habilitação;
VII - natureza da inscrição;
VIII - denominação do Conselho Regional que efetuou a inscrição;
IX - fotografia e impressão datiloscópica;
X - assinatura do profissional inscrito, do Presidente e do Secretário
do Conselho Regional.
Art. 32 - À pessoa jurídica inscrita será fornecido Certificado
de Inscrição, numerado em cada Conselho Regional, contendo no
mínimo, os seguintes elementos:
I - denominação da pessoa jurídica;
II - número e data da inscrição;
III - natureza da inscrição;
IV - nome do sócio-gerente ou diretor, inscrito no Conselho Regional;
V - número e data da inscrição do sócio-gerente
ou diretor, no Conselho Regional;
VI - denominação do Conselho Regional que efetuou a inscrição;
VII - assinatura do sócio-gerente ou diretor, do Presidente e do Secretário
do Conselho Regional.
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Art. 33 - As inscrições do Corretor de Imóveis e da pessoa
jurídica, o fornecimento de Carteira de Identidade Profissional e de
Certificado de Inscrição e certidões, bem como o recebimento
de petições, estão sujeitos ao pagamento de anuidade
e emolumentos fixados pelo Conselho Federal.
Art. 34 - O pagamento da anuidade ao Conselho Regional constitui condição
para o exercício da profissão de Corretor de Imóveis
e da pessoa jurídica.
Art. 35 - A anuidade será paga até o último dia útil
do primeiro trimestre de cada ano, salvo a primeira, que será devida
no ato da inscrição do Corretor de Imóveis ou da pessoa
jurídica.
Art. 36 - O pagamento da anuidade fora do prazo sujeitará o devedor
a multa fixada pelo Conselho Federal.
Art. 37 - A multa aplicada ao Corretor de Imóveis ou pessoa jurídica,
como sanção disciplinar, será, igualmente fixada pelo
Conselho Federal.
Art. 38 - Constitui infração disciplinar da parte do Corretor
de Imóveis:
I - transgredir normas de ética profissional;
II - prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados;
III - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar,
por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;
IV - anunciar publicamente proposta de transação a que não
esteja autorizado através de documento escrito;
V - fazer anúncio ou impresso relativo a atividade profissional sem
mencionar o número de inscrição;
VI - anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar
o número do registro do loteamento ou da incorporação
no Registro de Imóveis;
VII - violar o sigilo profissional;
VIII - negar aos interessados prestações de contas ou recibo
de quantia ou documento que lhe tenham sido entregues a qualquer título;
IX - violar obrigação legal concernente ao exercício
da profissão;
X - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a Lei
defina como crime ou contravenção;
XI - deixar de pagar contribuição ao Conselho Regional;
XII - promover ou facilitar a terceiros transações ilícitas
ou que por qualquer forma prejudiquem interesses de terceiros;
XIII - recusar a apresentação de Carteira de Identidade Profissional,
quando couber.
Art. 39 - As sanções disciplinares consistem em:
I - advertência verbal;
II - censura;
III - multa;
IV - suspensão da inscrição, até 90 (noventa)
dias;
V - cancelamento da inscrição, com apreensão da carteira
profissional.
§ 1º - Na determinação da sanção aplicável,
orientar-se-á o Conselho pelas circunstâncias de cada caso, de
modo a considerar leve ou grave a falta.
§ 2º - A reincidência na mesma falta determinará a
agravação da penalidade.
§ 3º - A multa poderá ser acumulada com outra penalidade
e, na hipótese de reincidência, aplicar-se-á em dobro.
§ 4º - A pena de suspensão será anotada na Carteira
de Identidade Profissional do Corretor de Imóveis ou responsável
pela pessoa jurídica e se este não a apresentar para que seja
consignada a penalidade, o Conselho Regional poderá convertê-la
em cancelamento da inscrição.
§ 5º - As penas de advertência, censura e multa serão
comunicadas pelo Conselho Regional em ofício reservado, não
se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, senão
em caso de reincidência.
Art. 40 - Da imposição de qualquer penalidade caberá
recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Federal:
I - voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência
da decisão;
II - ex officio, nas hipóteses dos itens IV e V do artigo
anterior.
Art. 41 - As denúncias somente serão recebidas quando assinadas,
declinada a qualificação do denunciante e acompanhada da indicação
dos elementos comprobatórios do alegado.
Art. 42 - A suspensão por falta de pagamento de anuidades, emolumentos
ou multas só cessará com a satisfação da dívida,
podendo ser cancelada a inscrição, de acordo com critérios
a serem fixados pelo Conselho Federal.
Art. 43 - As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas
próprias decisões.
Art. 44 - O Conselho Federal será última e definitiva instância
nos assuntos relacionados com a profissão e seu exercício.
Art. 45 - Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Corretores de
Imóveis aplica-se o regime jurídico da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Art. 46 - Em caso de intervenção em Conselho Regional, cabe
ao Conselho Federal baixar instruções sobre cessação
da intervenção ou realização de eleições,
na hipótese de término de mandato.
Art. 47 - O disposto no artigo 15 somente será observado nas eleições
para constituição dos Conselhos Regionais após o término
dos mandatos vigentes em 15 de maio de 1978.
Art. 48 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, em 29 de junho de 1978
157º da Independência e 90º da República
ERNESTO GEISEL
ARNALDO PRIETO