DECRETO Nº 55.279, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1964.
Dispõe sôbre a adaptação das Caixas Econômicas
Federais do Sistema Financeiro da Habitação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando as atribuições
que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,
e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 68 da
Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964,
DECRETA:
Art 1º. As Caixas Econômicas Federais, são um dos instrumentos
de ação do Govêrno Federal no setor habitacional, operando
de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.380, de 21 de agôsto
de 1964, no Decreto nº 24.427, de 19 de junho de 1934, e na restante
legislação complementar e específica.
Art 2º O Banco Nacional de Habitação exercerá suas
atribuições orientadoras, disciplinadoras e controladoras das
Caixas Econômicas Federais, no que tange ao sistema Financeiro da habitação,
através do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais,
sempre que couber aplicação do disposto nos artigos 3º
14 e 15 do Decreto nº 24.427, de 19 de junho de 1934.
Art 3º As Sucursais, Filiais e Agências das Caixas Econômicas
Federais poderão ser usadas pelo Banco Nacional da Habitação,
como agentes e representantes dêste.
§ 1º O Banco Nacional da Habitação para plena execução
do que prevê êste artigo, deverá firmar acordos ou convênios
com as respectivas Caixas Econômicas Federais, os quais obedecerão
às normas e condições gerais previamente aprovadas pelo
Conselho Superior.
§ 2º Dêsses acôrdos ou convênios deverão
constar, obrigatoriamente, as taxas remuneratórias dos serviços
a serem prestados pelas Caixas Econômicas Federais, bem como as condições
gerais e específicas tendo em vista a natureza dos mesmos serviços.
Art 4º As entidades governamentais, autárquicas, paraestatais
e de economia mista, que, na data da publicação da Lei nº
4.380 de 21 de agôsto de 1964, depositava, suas disponibilidades nas
Caixas Econômicas Federais poderão continuar a fazê-lo.
Art 5º O Ministro da Fazenda fixará, períodicamente, a
percentagem dos depósitos das Caixas Econômicas Federais que
deverá ser obrigatoriamente aplicada em depósitos no Banco Nacional
de Habitação.
§ 1º Na fixação da percentagem acima referida serão
sempre considerados os fatores pertinentes aos investimentos já realizados
no setor habitacional e os relativos as necessidades operacionais das carteiras
não compreendidas naquele setor.
§ 2º No caso de manifesta deficiência de disponibilidades,
a critério do Ministro da Fazenda mediante promoção do
Conselho Superior os depósitos das Caixas Econômicas Federais
aplicados no Banco Nacional da Habitação poderão ser
liberados, no todo ou em parte.
§ 3º Os depósitos das Caixas Econômicas Federais no
Banco Nacional da Habitação terão o reajustamento monetário
previsto na Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964.
Art 6º As dotações das Carteiras destinadas a atender ao
setor habitacional serão estabelecidas através de "Planos
de Inversões" que integrarão, obrigatoriamente, os orçamentos
semestrais das Caixas Econômicas Federais.
Parágrafo único. Os "Planos de Inversões" terão
em vista as peculiaridades e as necessidades regionais e locais, na forma
do que resolverem os Conselhos Administrativos das respectivas Caixas Econômicas
Federais, ad referendum do Conselho Superior, consideradas as possibilidades
econômico-financeiras de cada autarquia.
Art 7º Os recursos destinados ao setor habitacional pelas Caixas Econômicas
Federais distribuir-se-ão, permanentemente, da seguinte forma:
I pelo menos 70% (setenta por cento) deveraõ ser aplicados em
habitações de valor unitário inferior a 60 (sessenta)
vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente no País;
II No máximo 15% (quinze por cento) poderão estar aplicados
em habitações de valor unitário compreendido entre 200
(duzentas) e 300 (trezentas) vêzes o maior salário-mínimo
mensal vigente no País vedadas as aplicações em habitações
de valor unitário superior a 300 (trezentas) vêzes o maior salário
mínimo mensal citado.
§ 1º Dentro do limite de recursos obrigatoriamente aplicados em
habitações de valor unitário inferior a 60 (sessenta)
vêzes o maior salário mínimo do País, o Banco Nacional
da Habitação fixará, para cada região ou localidade,
a percentagem mínima de recursos que devem ser aplicados no financiamento
de projetos destinados à eliminação de favelas, mocambos
e outros aglomerações em condições sub-humanas
de habitabilidade.
§ 2º Nas aplicações a que se refere o inciso II, a
parcela financiada do valor do imóvel não poderá ultrapassar
80% (oitenta por cento) do mesmo.
§ 3º As Caixas Econômicas Federais poderão aplicar
até 15% (quinze por cento) dos recursos a que se refere êste
artigo em habitações e valor unitário igual ou superior
a 60 (sessenta) vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente
no País, porém inferior a 200 (duzentas) vêzes o mesmo
salário-mínimo.
Art 8º A partir do terceiro ano de aplicação da Lei nº
4.380 de 21 de agôsto de 1964, o Banco Nacional da Habitação
poderá alterar os critérios de distribuição das
aplicações previstas no artigo anterior.
Art 9º Os contratos de seguro de vida de renda temporária, de
que trata o artigo 14 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964,
poderão ser feitos com o Serviço de Assistência e Seguro
Social dos Economiários quando os financiamentos forem realizados por
intermédio das Caixas Econômicas Federais.
Parágrafo único. Até que o Banco Nacional da Habitação
assegure as reservas técnicas necessárias, previstas no §
1º do art. 24 da Lei mencionada neste artigo, as operações
de seguro relativas a financiamentos não realizados pelas Caixas Econômicas
Federais poderão ser efetuadas por intermédio do Serviço
de Assistência e Seguro Social dos Economiários, em face de acôrdos
ou convênios.
Art 10. As Caixas Econômicas Federais manterão depósitos
especiais de acumulação de poupança, para os pretendentes
a financiamentos de casa própria, cujos titulares terão preferência
na obtenção dêsses financiamentos, obedecidas as condições
gerais estabelecidas pelo Banco Nacional de Habitação e tendo
sempre em vista as condições econômico-financeiras de
cada autarquia.
Art 11. Os contratos de venda ou construção de habitações
para pagamento a prazo ou empréstimos para aquisição
ou construção de habitações, realizados pelas
Caixas Econômicas Federais, preverão o reajustamento das prestações
mensais de amortização e juros, coma conseqüente correção
do valor monetário da vida, tôda vez que o salário mínimo
legal fôr alterado.
§ 1º O disposto neste artigo, quando o adquirente fôr servidor
público ou autárquico poderá ser aplicado tomando como
base a vigência da lei que lhe altere o vencimentos.
§ 2º Os critérios para efeito da correção monetária
serão os estabelecidos na Lei nº 4.380, de 21 de agôsto
de 1964.
Art 12. As Caixas Econômicas Federais poderão assegurar reajustamento
monetário, nas condições previstas na Lei nº 4.380,
de 21 de agôsto de 1964, aos depósitos especiais casa própria,
desde que de prazo não inferior a 1 (um) ano e vinculados às
operações imobiliárias.
Parágrafo único. Êsses depósitos não poderão
ser movimentados por meio de cheques, mas os respectivos juros serão
livremente movimentados pelo depositante.
Art 13. As restrições constantes das alíneas a e
b do artigo 6º da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de
1964, não obrigam as Caixas Econômicas Federais, cujas aplicações
são regidas pelo disposto nos artigos 10 e 11 da mesma lei.
Art 14. As pessoas que já forem proprietárias, promitentes compradoras
ou cessionárias de imóvel residencial na mesma localidade, não
poderão adquirir imóveis objeto de aplicação pelo
sistema financeiro da habitação.
Art 15. A disponibilidades das Sociedades de Crédito Imobiliário
serão mantidas em depósito no Banco Nacional da Habitação
no Banco do Brasil, nos demais bancos oficiais da União e dos Estados
e nas Caixas Econômicas Federais.
Art 16. As Caixas Econômicas Federais criarão, obrigatoriamente,
Carteiras de Habitação para a plena execução do
Plano Nacional de Habitação.
Parágrafo único. Os titulares dessas Carteiras serão
designados pelos respectivos Conselhos Administrativos na forma do art. 30
do Regulamento aprovado pelo Decreto número 24.427, de 19 de junho
de 1934, os quais, exercerão as suas funções cumulativamente
com as Carteiras de que já sejam titulares.
Art 17. Quando verificada a falta de iniciativa local pública ou privada,
as Caixas Econômicas Federais poderão elaborar e executar projetos
de construção de conjuntos habitacionais, dentro das coordenadas
estabelecidas pela Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, e do
presente decreto.
Parágrafo único. A venda das unidades de conjuntos habitacionais
será feita por concorrência pública ou quando destinados
a operários servidores públicos e autárquicos diretamente,
mediante planos gerais préviamente aprovados pelo Conselho Superior
das Caixas Econômicas Federais.
Art 18. Os recursos aplicados, ou com aplicação contratada,
nos setor habitacional, até 11 de setembro de 1964 pelas Caixas Econômicas
Federais, não serão computados nas percentagens de aplicação
a que se refere o artigo 7º, do presente decreto.
Parágrafo único. Os processos das Caixas Econômicas Federais,
já deferidos pelos órgãos e autoridades competentes,
até a data a que se refere o presente artigo, não ficarão
sujeitos às condições estabelecidas no mencionado artigo
7º.
Art 19. O Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais proverá
no sentido de que sejam:
I cumpridas pelas Caixas Econômicas Federais as determinações
da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, e do presente decreto;
II adaptado, no prazo de noventa dias, o seu Regimento e adaptados
e padronizados os Regimentos Internos, das Caixas Econômicas Federais,
a fim de que, inclusive, sejam fixados novos critérios e limites para
os recursos ex offício ;
III Estabelecidos métodos, processos e rotinas, que facultem
o maior rendimento dos serviços e a segurança e a rapidez na
tramitação dos processo e papéis, na forma do previsto
no artigo 60, da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964.
Art 20. Os pedidos de financiamento de competência dos Conselhos Administrativos
das Caixas Econômicas Federais serão a estes submetidos com fiel
observância da ordem cronológica da sua entrada nos Gabinetes
dos Diretores das respectivos Carteiras, desde que devidamente instruídos.
Parágrafo único. A apreciação dos recursos ex
offício será realizada pelo Conselho Superior das Caixas
Econômicas Federais, observando , também fielmente, a ordem cronológica,
desde que devidamente instruídos.
Art 21. Dentro do prazo de 90 (noventa) dias o Poder Executivo enviará
mensagem ao Congresso dispondo sôbre a nova Lei Orgânica das Caixas
Econômicas Federais, cujo anteprojeto deverá ser encaminhado
pelo Conselho Superior à Presidência da República, por
intermédio do Ministério da Fazenda após audiência
do Banco Nacional da Habitação, no que lhe disser respeito,
tendo em vista o disposto na Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964.
Art 22. Ficam revogados os Decretos ns. 50.316, de 6 de março de 1961;
1.382, de 12 de setembro de 1962; 51.882, de 2 de abril de 1963; 52.013, de
17 de maio de 1963, todos referentes a operações das Caixas
Econômicas Federais, regendo-se as operações das mesmas,
fora do Sistema Financeiro da Habitação, pelo Decreto nº
24.427, de 19 de junho de 1934.
Art 23. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1964; 143º da Independência
e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões