DECRETO Nº 45.837, DE 4 DE JUNHO DE 2001 04/06/2001
ITCMD - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO " CAUSA MORTIS"
E DOAÇÃO;
Aprova Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa
Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - (ITCMD),
de que trata a Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e objetivando regulamentar a aplicação do disposto na
Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000,
Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Transmissão
"Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos
- (Regulamento do ITCMD), de que trata a Lei nº 10.705, de 28 de dezembro
de 2000, anexo a este decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 2001
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica,
aos 4 de junho de 2001.
ÍNDICE SISTEMÁTICO
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA (arts. 1º ao 3º)
CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA (arts. 4º e 5º)
CAPÍTULO III - DA ISENÇÃO (art. 6º)
CAPÍTULO IV - DO RECONHECIMENTO DA NÃO-INCIDÊNCIA E DA
ISENÇÃO (arts. 7º e 8º)
CAPÍTULO V - DA SUJEIÇÃO PASSIVA (arts. 9º e 10)
CAPÍTULO VI - DA BASE DE CÁLCULO (arts. 11 a 16)
CAPÍTULO VII - DA AVALIAÇÃO E DAS OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS (arts. 17 a 24)
CAPÍTULO VIII - DAS ALÍQUOTAS (art. 25)
CAPÍTULO IX - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (arts. 26 a 29)
CAPÍTULO X - DO PARCELAMENTO (arts. 30 a 32)
CAPÍTULO XI - DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO (art. 33)
CAPÍTULO XII - DAS PENALIDADES (arts. 34 a 37)
CAPÍTULO XIII - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (arts.
38 a 42)
CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
(arts. 43 a 46)
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E
DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - REGULAMENTO DO ITCMD
(aprovado pelo Decreto nº 45.837, de 4 de junho de 2001).
CAPÍTULO I
Da Incidência
Artigo 1º - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem
ou direito havido (Lei 10.705/00, art. 2º):
I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive
a sucessão provisória;
II - por doação.
§ 1º - Nas transmissões referidas neste artigo, ocorrem tantos
fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou
donatários.
§ 2º - Compreende-se no inciso I deste artigo a transmissão
de bem ou direito por qualquer título sucessório, inclusive
o fideicomisso.
§ 3º - A legítima dos herdeiros, ainda que gravada, e a doação
com encargos, sujeitam-se ao imposto como se não o fossem.
§ 4º - No caso de aparecimento do ausente, fica assegurada a restituição
do imposto recolhido pela sucessão provisória.
§ 5º - Estão compreendidos na incidência do imposto
os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação,
forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou
a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.
Artigo 2º - Também se sujeita ao imposto a transmissão
de (Lei 10.705/00, art. 3º):
I - qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou
capital de sociedade e companhia, tais como ação, quota, quinhão,
participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem
como, direito societário, debênture, dividendo e crédito
de qualquer natureza;
II - dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título
que o represente, depósito bancário e crédito em conta
corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo,
quota ou participação em fundo mútuo de ações,
de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira
e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia;
III - bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito
que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser
exercido e direitos autorais.
§ 1º - A transmissão de propriedade ou domínio útil
de bem imóvel e de direito a ele relativo, situado no Estado, sujeita-se
ao imposto, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado
em outro Estado, no Distrito Federal ou no exterior; e, no caso de doação,
ainda que doador, donatário ou ambos, não tenham domicílio
ou residência neste Estado.
§ 2º - O bem móvel, o título e o direito em geral,
inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, também
ficam sujeitos ao imposto, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se
neste Estado ou nele tiver domicílio o doador.
Artigo 3º - O imposto devido nas hipóteses a seguir
especificadas, sempre que o doador residir ou tiver domicílio no exterior,
e, no caso de morte, se o "de cujus" possuía bens, era residente
ou teve seu inventário processado fora do país (Lei 10.705/00,
art. 4º):
I - sendo corpóreo o bem transmitido:
a) quando se encontrar no território do Estado;
b) quando se encontrar no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário
tiver domicílio neste Estado;
II - sendo incorpóreo o bem transmitido:
a) quando o ato de sua transferência ou liquidação ocorrer
neste Estado;
b) quando o ato referido na alínea anterior ocorrer no exterior e o
herdeiro, legatário ou donatário, tiver domicílio neste
Estado.
CAPÍTULO II
Da Não-Incidência
Artigo 4º - O imposto não incide na transmissão de bens
ou direitos ao patrimônio (Constituição Federal, art.
150, VI, e §§ 2º ao 4º; Código Tributário
Nacional, arts. 9º, IV e 14, I, na redação da Lei Complementar
nº 104/2001):
I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios;
II - de autarquias e fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público;
III - de templos de qualquer culto;
IV - dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições
de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
§ 1º - A não-incidência prevista nos incisos II a IV
deste artigo somente se refere aos bens vinculados às finalidades essenciais
das entidades nelas relacionadas, não alcançando bens destinados
a utilização como fonte de renda ou com exploração
de atividade econômica.
§ 2º - A não-incidência prevista no inciso IV condiciona-se
à comprovação, pelas entidades, de:
1 - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas, a qualquer título;
2 - aplicar seus recursos integralmente no País, exclusivamente na
manutenção de seus objetivos institucionais;
3 - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar suaexatidão.
Artigo 5º - O imposto também não incide (Lei 10.705/00,
art. 5º):
I - na renúncia pura e simples de herança ou legado;
II - sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após
o falecimento do autor da herança ou legado;
III - sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título
de prêmio ou remuneração, at o limite legal.
CAPÍTULO III
Da Isenção
Artigo 6º - Fica isenta do imposto (Lei 10.705/00, art. 6º):
I - a transmissão "causa mortis":
a) do patrimônio total do espólio, cujo valor não ultrapassar
7.500 (sete mil e quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo
- UFESPs;
b) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário
tiver sido o instituidor;
c) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro
Social e Previdência, oficiais ou privados, verba e prestação
de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo
próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia de
Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP,
não recebido em vida pelo respectivo titular;
II - a transmissão por doação:
a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs.
b) de bem imóvel para construção de moradia vinculada
a programa de habitação popular;
c) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público.
§ 1º - Na hipótese da alínea "a" do inciso
I, entende-se por "patrimônio total do espólio" o valor
correspondente ao acervo tributável por este Estado, correspondendo
a cada herdeiro ou legatário uma fração proporcional
ao respectivo quinhão ou legado.
§ 2º - Nas hipóteses previstas nas alíneas "a"
dos incisos I e II:
1 - se os valores excederem os limites ali fixados, o imposto será
calculado apenas sobre a parte excedente;
2 - será observado o valor da Unidade Fiscal do Estado de São
Paulo - UFESP vigente na data da abertura da sucessão, da avaliação
ou da celebração do contrato de doação.
3 - a isenção estará condicionada ao seu reconhecimento
pela Secretaria da Fazenda, conforme os procedimentos previstos nos artigos
20 e 21, observados os prazos e demais condições ali estabelecidas,
exceto no caso de doação extrajudicial.
§ 3º - Nas hipóteses previstas no inciso II, deverá
constar expressamente dos respectivos instrumentos o valor do bem e o fundamento
legal que deu base à isenção.
CAPÍTULO IV
Do Reconhecimento da Não-Incidência e da Isenção
Artigo 7º - As hipóteses de não-incidência ou de
isenção previstas nos incisos II a IV do artigo 4º e na
alínea "b" do inciso II do artigo 6º, ficam condicionadas
ao reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, que expedirá instruções
relativas às obrigações a serem cumpridas pelo interessado
para este fim.
Artigo 8º - Tratando-se de transmissões ocorridas na esfera judicial,
as hipóteses previstas nas alíneas "a" dos incisos
I e II do artigo 6º também ficam condicionadas ao seu reconhecimento
pela Secretaria da Fazenda, que será realizado no âmbito dos
procedimentos previstos nos artigos 20 e 21, observados os prazos e demais
condições ali estabelecidas.
CAPÍTULO V
Da Sujeição Passiva
SEÇÃO I
Dos ContribuintesArtigo 9º - São contribuintes do imposto (Lei
10.705/00, art. 7º):
I - na transmissão "causa mortis": o herdeiro ou o legatário;
II - no fideicomisso: o fiduciário;
III - na doação: o donatário;
IV - na cessão de herança ou de bem ou direito a título
não oneroso: o cessionário.
Parágrafo único - No caso do inciso III, se o donatário
não residir e nem for domiciliado no Estado, o contribuinte será
o doador.
SEÇÃO II
Dos ResponsáveisArtigo 10 - Nos casos de impossibilidade de exigência
do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem
solidariamente com este nos atos que intervierem ou pelas omissões
de que forem responsáveis (Lei 10.705/00, art. 8º):
I - o tabelião, o escrivão e os demais serventuários
de ofício, em relação aos atos tributáveis praticados
por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;
II - a empresa, a instituição financeira e bancária e
todo aquele a quem couber a responsabilidade do registro ou a prática
de ato que implique a transmissão de bem móvel ou imóvel
e respectivos direitos ou ações;
III - o doador, o cedente de bem ou direito, e, no caso do parágrafo
único do artigo anterior, o donatário;